Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - ?dias de folga, dias folgas em férias e dias de treinamento? ? recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, de junho/2022 a junho/2026, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas, e observando-se, para fins de expedição de requisitório, os valores retidos até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao presente.. Está ressalvada a União a possibilidade de compensar o imposto a ser restituído por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.