Ementa
. 9º, VIII, e 4º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e art. 107, II, do CP, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a sua punibilidade referente aos processos nº 1895341-21.2006.813.0433, da 2ª Vara Criminal de Montes Claros - MG (PEC nº 7002732-29.2009.8.26.0482), nº 0038558-52.2004.8.26.0050, da 10ª Vara Criminal (PEC nº 7013183-80.2011.8.26.0050) e nº 0015407-10.2014.8.26.0405, da 1ª Vara Criminal - Foro de Osasco. No mais, ante o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo (art. 157 § 3º, Parte 2 c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal), julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, referente ao processo nº 0017658-16.2005.8.26.0405, da 2ª Vara Criminal - Foro de Osasco. Por fim, considerando que o sentenciado fora condenado por delito impeditivo, sendo vedada expressamente a concessão de indulto, conforme art. 1º, I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a execução da pena de multa cumulativamente imposta nos autos nº 0017658-16.2005.8.26.0405, da 2ª Vara Criminal - Foro de Osasco, deverá ser processada perante a Vara das Execuções Criminais competente, na forma do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelos Provimentos CGJ nº 4/2020, nº 5/2022 e nº 412/2022. - ADV: BÁRBARA FERNANDA GONÇALVES DIAS (OAB 215431/MG), BÁRBARA FERNANDA GONÇALVES DIAS (OAB 215431/MG)