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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1007002-77.2023.8.26.0590

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1007002-77.2023.8.26.0590

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar em definitivo os alimentos devidos por D.S.S. às filhas L.C.R.S. e K.C.R.S., nos seguintes termos: caso esteja empregado ou receba benefício previdenciário, deverá pagar o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo o percentual sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras, gratificações, comissões, abonos e verbas de natureza remuneratória, excluídos o FGTS e as verbas de caráter indenizatório; na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, deverá pagar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, observada a atualização automática decorrente de eventual alteração do referido piso legal. As prestações deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal das alimentandas, vencendo-se a primeira a partir da citação, compensados os valores eventualmente pagos por força da decisão de alimentos provisórios. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deixo consignado que não incide taxa judiciária, porquanto a prestação mensal fixada não supera dois salários-mínimos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007002-77.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.R.S. - - K.C.R.S. - D.S.S. - Vistos. L.C.R.S. e K.C.R.S., representadas por sua genitora M.S.R., ajuizaram ação de alimentos em face de D.S.S., alegando serem suas filhas menores e necessitarem da contribuição paterna para sua manutenção. Sustentaram a insuficiência dos recursos atualmente disponibilizados pelo requerido e requereram a fixação de alimentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, reconhecendo a obrigação alimentar, mas impugnando o valor pretendido. Durante a instrução foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e obtidas informações do CNIS, visando apurar a capacidade contributiva do requerido. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. O vínculo de filiação entre as autoras e o requerido encontra-se devidamente comprovado pelos documentos constantes dos autos, sendo incontroversa a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil. Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A solução da controvérsia exige, portanto, a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades das autoras decorrem de sua condição de menores de idade, sendo presumidas e abrangendo despesas inerentes à alimentação, habitação, saúde, educação, vestuário, transporte, lazer e demais gastos ordinários indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento físico, psicológico e social. Por outro lado, embora não tenha sido comprovada renda formal elevada do requerido, os elementos produzidos nos autos igualmente não evidenciam incapacidade econômica absoluta. As pesquisas patrimoniais realizadas não demonstraram patrimônio relevante, mas o requerido reconheceu o exercício de atividade remunerada, não tendo comprovado qualquer circunstância excepcional apta a afastar ou reduzir significativamente sua obrigação alimentar. Cumpre observar que o requerido deixou de apresentar elementos suficientes para comprovar renda inferior à considerada quando da fixação dos alimentos provisórios, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a contribuição da genitora para o sustento das filhas já ocorre de forma direta e permanente, mediante a disponibilização de moradia, alimentação, cuidados pessoais e acompanhamento cotidiano, de modo que a participação paterna deve observar critério de proporcionalidade compatível com sua capacidade contributiva. Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção dos alimentos nos moldes anteriormente fixados em caráter provisório, solução que melhor atende ao superior interesse das menores e preserva o equilíbrio entre as necessidades das alimentandas e as possibilidades do alimentante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar em definitivo os alimentos devidos por D.S.S. às filhas L.C.R.S. e K.C.R.S., nos seguintes termos: caso esteja empregado ou receba benefício previdenciário, deverá pagar o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo o percentual sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras, gratificações, comissões, abonos e verbas de natureza remuneratória, excluídos o FGTS e as verbas de caráter indenizatório; na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, deverá pagar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, observada a atualização automática decorrente de eventual alteração do referido piso legal. As prestações deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal das alimentandas, vencendo-se a primeira a partir da citação, compensados os valores eventualmente pagos por força da decisão de alimentos provisórios. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deixo consignado que não incide taxa judiciária, porquanto a prestação mensal fixada não supera dois salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: JEAN CARLOS PINHEIRO GONÇALVES (OAB 488188/SP), ROBERTA BARROS PINTO (OAB 188803/SP), JEAN CARLOS PINHEIRO GONÇALVES (OAB 488188/SP)