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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003135-71.2026.8.26.0590

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1003135-71.2026.8.26.0590

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATALIA NUNES DUARTE em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, com resolução do mérito, para: I) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 5º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 1.226/2026, por violação ao princípio da isonomia, na parte em que impõe tratamento fracionado exclusivamente aos servidores integrantes do Quadro do Magistério; II) RECONHECER o direito da autora ao cômputo integral, para todos os fins legais, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (583 dias), sem qualquer forma de fracionamento, limitação ou postergação, a partir de 1º de julho de 2026, na forma já estabelecida pelo artigo 5º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 1.226/2026 para os demais servidores municipais; III) DETERMINAR que a ré proceda a retificação da ficha funcional da autora, com a averbação integral do período mencionado, e implemente, em folha de pagamento, todos os reflexos funcionais e financeiros decorrentes, incluindo, mas não se limitando, a progressões de nível/grau, concessão de novos períodos de licença-prêmio e recálculo de adicionais por tempo de serviço (triênios e quinquênios/sexta-parte). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024,nbsp observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003135-71.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Natalia Nunes Duarte - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATALIA NUNES DUARTE em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, com resolução do mérito, para: I) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 5º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 1.226/2026, por violação ao princípio da isonomia, na parte em que impõe tratamento fracionado exclusivamente aos servidores integrantes do Quadro do Magistério; II) RECONHECER o direito da autora ao cômputo integral, para todos os fins legais, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (583 dias), sem qualquer forma de fracionamento, limitação ou postergação, a partir de 1º de julho de 2026, na forma já estabelecida pelo artigo 5º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 1.226/2026 para os demais servidores municipais; III) DETERMINAR que a ré proceda a retificação da ficha funcional da autora, com a averbação integral do período mencionado, e implemente, em folha de pagamento, todos os reflexos funcionais e financeiros decorrentes, incluindo, mas não se limitando, a progressões de nível/grau, concessão de novos períodos de licença-prêmio e recálculo de adicionais por tempo de serviço (triênios e quinquênios/sexta-parte). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024,nbsp observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP)