Ementa
Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, o trânsito em julgado se deu com a liberação desta sentença nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, expeça-se o formal de partilha, comunique-se e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1006298-70.2026.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.M. - - V.A.M. - Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, o trânsito em julgado se deu com a liberação desta sentença nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, expeça-se o formal de partilha, comunique-se e arquivem-se os autos. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula 042325 01 55 1972 2 0002 025 0000020 33) a necessária averbação, sendo que a mulher permanecerá usando o nome de casada. Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável "cumpra-se", a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição. P.R.I. - ADV: JOYCE DE CASTRO NUNES (OAB 321441/SP), JOYCE DE CASTRO NUNES (OAB 321441/SP)