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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801084-46.2026.8.10.0128

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801084-46.2026.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

Processo nº 0801084-46.2026.8.10.0128 Exequente: B.D.S.D.C. Executado: E.O.G. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por B.D.S.D.C. em face de E.O.G. Após a intimação pessoal do executado, a parte exequente compareceu à Secretaria Judicial e declarou que o débito alimentar foi integralmente quitado, conforme certidão de ID 182630836. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação, conforme manifestação de ID 185255999. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, somente produz efeitos mediante declaração judicial, nos termos do art. 925 do referido diploma legal. No caso, diante da declaração expressa da parte exequente acerca da quitação integral do débito alimentar, mostra-se alcançada a finalidade da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Defensoria Pública para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA