Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a validade da NFLD nº 35.149.054-0 quanto ao principal tributário remanescente de R$ 109.139,41, em valores históricos, e aos juros moratórios legalmente exigíveis; b) declarar inexigível a multa moratória correspondente ao período de proteção previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, desde a concessão da medida judicial até trinta dias após a publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo ou contribuição; c) determinar que a União observe essa limitação temporal na apuração definitiva da multa, com exclusão dos valores incidentes no período legalmente protegido. Ficam rejeitados os demais pedidos de desconstituição do lançamento tributário. Mantém-se a garantia prestada, observadas as deliberações do Juízo da Execução Fiscal nº 5071477-86.2024.4.02.5101 e os efeitos de eventual recurso. Considerada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observados os critérios de escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. Os honorários devidos pela União incidirão sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor da multa cuja inexigibilidade foi reconhecida, enquanto os honorários devidos pela autora incidirão sobre o valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi mantida, ambos devidamente atualizados. Comunique-se ao Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro o teor desta sentença.