Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801418-37.2026.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REQUERIDO: WILLIAN CARVALHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de mensalidades escolares ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA em face de WILLIAN CARVALHO MARTINS na qual a reclamante objetiva a condenação do demandado no pagamento de R$ 2.023,43 (dois mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos)) referente a acordo não cumprido da mensalidade de outubro de 2025 referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em benefício do aluno Davi Carvalho Dantas. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 0.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que de fato houve o pagamento das mensalidades escolares motivadoras do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Analisando as alegações da parte autora, esta comprova que, de fato o requerido encontra-se pendente com o pagamento da mensalidade de outubro de 2025, referente a acordo não cumprido em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes para o aluno Davi Carvalho Dantas, cabendo ao réu a comprovação da realização do pagamento, ônus que não cumpriu, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu WILLIAN CARVALHO MARTINS a pagar a parte autora CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL o valor de R$ 2.023,43 (dois mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos) referente a acordo não cumprido da mensalidade de outubro de 2025 referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em benefício do aluno Davi Carvalho Dantas, com os acréscimos previstos na Lei 14.905/2025 a contar da data da citação até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 12 de agosto de 2026. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC (Portaria GCGJ 2494-2026)