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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800817-63.2020.8.10.0038

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0800817-63.2020.8.10.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA POR DOCUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. TEMA 972/STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não obsta o acesso à Justiça, sendo prescindível a demonstração de pretensão resistida quando a instituição financeira, em contestação, defende a regularidade da cobrança impugnada. 2. A pretensão declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, distinto do prazo ânuo do art. 206, §1º, II, do Código Civil, aplicável à pretensão do segurado contra o segurador para haver o pagamento da indenização securitária. 3. O Tema 972/STJ veda a compulsoriedade da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, não a mera oferta de seguro prestamista vinculado à operação de crédito, quando comprovada a liberdade de opção do consumidor. 4. A assinatura do consumidor em documento que discrimina, de forma destacada, o valor do prêmio do seguro contratado afasta a alegação de venda casada e de ausência de informação. 5. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, tampouco em dano moral. 6. Recurso desprovido. Decisão:

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.