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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5006616-48.2025.4.02.5104

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5006616-48.2025.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição especial.

Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 01/03/2022 e condenar o INSS a:

(i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 650.902.665-5, desde 12/01/2025, fixando-se a DCB em 16/01/2025; e restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 638.446.948-4, desde 01/07/2024, fixando-se a DCB em 15/07/2024;

(ii) conceder o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 718.802.510-0, a partir de 17/01/2025;

(iii) p[...]; e

(iv) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.

Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.

Atendido, e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório.

evento 69, SENT1

(iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária de 12/01/2025 a 16/01/2025 (NB 650.902.665-5), e de 01/07/2024 a 15/07/2024 (NB 638.446.948-4); e do acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, desde 17/01/2025 até a sua efetiva implantação;

A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas.

As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Findo o prazo concedido sem atendimento, fica autorizada, desde já, a reintimação do INSS para juntada da planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.

Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB);

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006616-48.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : IDVAN BATISTA AFONSO ADVOGADO(A) : ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) diligenciar o cumprimento da(s) determinação(ões) prevista(s) no título judicial, cujo teor segue transcrito, bem como (ii) informar nos autos o(s) respectivo(s) atendimento(s). evento 69, SENT1 Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição especial. Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 01/03/2022 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 650.902.665-5, desde 12/01/2025, fixando-se a DCB em 16/01/2025; e restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 638.446.948-4, desde 01/07/2024, fixando-se a DCB em 15/07/2024; (ii) conceder o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 718.802.510-0, a partir de 17/01/2025; (iii) p[...]; e (iv) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Atendido, e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório. evento 69, SENT1 (iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária de 12/01/2025 a 16/01/2025 (NB 650.902.665-5), e de 01/07/2024 a 15/07/2024 (NB 638.446.948-4); e do acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, desde 17/01/2025 até a sua efetiva implantação; A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Findo o prazo concedido sem atendimento, fica autorizada, desde já, a reintimação do INSS para juntada da planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB); e c) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 (evento 15, PGTOPERITO1). Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPVs e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do CJF. Havendo qualquer objeção, retornem os autos à conclusão. Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.