Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição especial.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 01/03/2022 e condenar o INSS a:
(i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 650.902.665-5, desde 12/01/2025, fixando-se a DCB em 16/01/2025; e restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 638.446.948-4, desde 01/07/2024, fixando-se a DCB em 15/07/2024;
(ii) conceder o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 718.802.510-0, a partir de 17/01/2025;
(iii) p[...]; e
(iv) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
Atendido, e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório.
evento 69, SENT1
(iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária de 12/01/2025 a 16/01/2025 (NB 650.902.665-5), e de 01/07/2024 a 15/07/2024 (NB 638.446.948-4); e do acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, desde 17/01/2025 até a sua efetiva implantação;
A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas.
As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Findo o prazo concedido sem atendimento, fica autorizada, desde já, a reintimação do INSS para juntada da planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB);