Ementa
Ante o exposto, REJEITO a arguição de suspeição da testemunha Eduardo Silva Mistura, JULGO PREJUDICADO o exame do pedido alternativo de aposentadoria e das preliminares a ele opostas (art. 326 do CPC) e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE da Portaria GABAER nº 140/AJUR-GABAER, de 15 de fevereiro de 2024, e da Portaria GABAER nº 1.358/AJUR-GABAER, de 8 de outubro de 2024, bem como dos atos de julgamento em que se fundaram ? no PAD nº 67565.000374/2023-13, o relatório final de 18 de dezembro de 2023, o Parecer nº 00003/2024/COJAER/CGU/AGU e o Despacho nº 00043/2024/COJAER/CGU/AGU; no PAD nº 67565.000544/2023-51, o relatório final de 21 de maio de 2024, o Parecer nº 00286/2024/COJAER/CGU/AGU e o Despacho nº 01060/2024/COJAER/CGU/AGU ? e dos atos que os confirmaram em grau de recurso administrativo, por qualquer dos fundamentos autônomos expostos, preservados os atos de instauração e de instrução; b) CONDENAR a União a REINTEGRAR o autor no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 28 da Lei nº 8.112/1990), com o cômputo do período de afastamento como de efetivo exercício para todos os fins, cabendo à Administração definir, motivadamente, a lotação e o exercício, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a União a pagar ao autor as remunerações e vantagens do cargo desde 16 de fevereiro de 2024 até a efetiva reintegração, com os reflexos legais, compensados eventuais valores pagos a igual título, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, a apurar em cumprimento de sentença; e d) CONDENAR a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde 16 de fevereiro de 2024, na forma da fundamentação. CONCEDO a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e DETERMINO que a União, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, reintegre o autor e restabeleça o pagamento de sua remuneração a partir da reintegração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do CPC). Os valores vencidos observarão o regime do art. 100 da Constituição, após o trânsito em julgado. A nulidade ora declarada não impede o exercício do poder disciplinar pela Administração, nos limites da lei e desta sentença. Sem custas, por isenção da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, em percentual a ser definido na liquidação, incidente sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Comunique-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5006842-05.2026.4.02.0000. Intime-se a União, com urgência, para cumprimento da tutela, por intermédio de seu órgão de representação judicial, a quem incumbe