Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, expedida em contexto de prevenção à litigância abusiva. O embargante sustenta omissão e obscuridade, afirmando inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, ausência de fundamentação individualizada quanto à incidência da litigância predatória e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação adotada para manter o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado esclarece que a controvérsia não envolve a imposição genérica de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário, mas o descumprimento de determinação judicial específica para emenda da petição inicial, proferida no exercício do poder de condução do processo. O magistrado pode exigir a apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e com a Recomendação CNJ nº 159/2024. A inobservância da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão de rediscutir matéria já decidida ou de reformar o julgado não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não admitem rediscussão do mérito da decisão. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de elementos mínimos destinados à demonstração do interesse de agir em contexto de prevenção à litigância abusiva, sem que isso configure exigência genérica de prévio requerimento administrativo. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.732.908/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017, DJe 15.03.2017; RTJ 164/793; TJMA, ApCiv 0809304-36.2020.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 08.04.2024; TJMA, ApCiv 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, 5ª Câmara Cível, DJe 09.01.2024; Recomendação CNJ nº 159/2024.