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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000051-33.2020.8.10.0106

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000051-33.2020.8.10.0106
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado EDUARDO GOMES PEREIRA do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal); b) Em consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, pela pena em abstrato, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Eduardo Gomes Pereira, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal; c) Defiro a gratuidade da justiça ao acusado, ante a hipossuficiência certificada nos autos (ID 111460601), ficando isento de custas processuais; d) Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos, OAB/MA 23.385A, pelos atos praticados ao longo da instrução, a serem calculados pela Secretaria Judicial conforme a tabela vigente da OAB/MA para atuação em processo criminal, e custeados pelo Estado do Maranhão, na forma já determinada no ato de nomeação (ID 121509054); e) Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e certidões de praxe aos órgãos de registro criminal e ao distribuidor, procedendo-se às baixas cabíveis, com o arquivamento dos autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0000051-33.2020.8.10.0106 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Comarca: Passagem Franca/MA Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão Acusado: Eduardo Gomes Pereira SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID 50617181, fls. 04/06) contra Eduardo Gomes Pereira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), por, em setembro de 2019, no Povoado Mambira, nesta Comarca, ter adquirido uma motocicleta com numeração de chassi e de motor raspadas, sabendo ou devendo saber ser produto de crime, entregando em contrapartida sua motocicleta usada e três suínos. A denúncia foi recebida em 04/05/2023 pela então titular da Vara Única desta Comarca, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon (ID 88967174), que determinou a citação do réu. Após diligências de localização, o acusado foi citado pessoalmente em 18/12/2023, ocasião em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID 108921018). Certificada a hipossuficiência (ID 111460601), foi nomeada defensora dativa a advogada Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos, OAB/MA 23.385A, ficando consignado que os honorários correspondentes seriam arbitrados por ocasião da sentença, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca (ID 121509054). Em resposta à acusação (ID 122179111), a defesa arguiu, em síntese, a boa-fé do acusado na aquisição do veículo e pugnou, preliminarmente, pela absolvição sumária, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), com o reconhecimento da prescrição. Não vislumbradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal (IDs 146553764 e 171917770), o feito prosseguiu, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2026. Realizada a audiência (Ata de ID 186352939), foram ouvidas as testemunhas de acusação Maurileno Silva Costa Júnior e Luciano de Moura Fontes, policiais militares que atuaram na apreensão, bem como o informante Sebastião Pereira, pai do acusado, arrolado pela defesa, dispensada a oitiva da testemunha Antonio Pereira de Sousa por acordo entre as partes ante a impossibilidade de localização. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Raphaell Bruno Aragão Pereira de Oliveira, sustentou que a instrução demonstrou a aquisição da motocicleta mediante permuta de boa-fé, mas em circunstâncias que deveriam ter alertado o acusado quanto à possível origem ilícita do bem (ausência de documentação, ausência de placa e negociação com pessoa desconhecida), o que caracterizaria receptação culposa, e não dolosa. Requereu, assim, a desclassificação da conduta para o artigo 180, § 3º, do Código Penal e, na sequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, ante o decurso de prazo superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, principalmente, a absolvição do acusado e, subsidiariamente, aderiu integralmente às teses de desclassificação e de prescrição sustentadas pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da desclassificação para receptação culposa O conjunto probatório produzido na instrução autoriza a desclassificação da conduta do artigo 180, caput, para o artigo 180, § 3º, ambos do Código Penal. Segundo relatado de forma coerente pelo acusado e corroborado pelo informante Sebastião Pereira, o negócio foi realizado às claras, no Povoado Mambira, com um homem desconhecido que ali apareceu oferecendo uma motocicleta Honda FAN 125. O acusado entregou, em contrapartida, sua motocicleta usada, avaliada entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, além de três suínos, avaliados entre R$ 200,00 e R$ 300,00 cada, totalizando valor próximo de R$ 3.500,00, quantia compatível, segundo declarado, com o preço de mercado de um veículo daquele modelo e ano à época. Não há, portanto, nos elementos colhidos, indicativo de desproporção entre o valor do bem e a contraprestação oferecida, circunstância que, se presente, apontaria mais fortemente para o dolo. As testemunhas de acusação, os policiais militares Maurileno Silva Costa Júnior e Luciano de Moura Fontes, responsáveis pela ocorrência à época, declararam não se recordar dos fatos nem do acusado, em razão do decurso do tempo e da rotina de atendimentos semelhantes, não tendo agregado elementos capazes de infirmar a versão apresentada pelo réu. De outro lado, restou incontroverso que a motocicleta estava sem placa e que a adulteração da numeração do chassi somente foi percebida pelo acusado e por seus conhecidos após a negociação já concluída e o vendedor já ausente, sem que este tenha fornecido a documentação prometida. Tais circunstâncias configuram elementos objetivos que, conquanto insuficientes para demonstrar a ciência efetiva da origem ilícita do bem (dolo), eram aptos a exigir do acusado maior cautela na verificação da procedência da motocicleta, notadamente por se tratar, à época dos fatos, de jovem de dezenove anos, lavrador, com reduzida escolaridade e sem qualquer antecedente criminal. Nesse contexto, a conduta do acusado amolda-se com maior precisão à modalidade culposa da receptação, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, segundo o qual incorre nas penas ali cominadas quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A tese foi sustentada pelo Ministério Público e integralmente acompanhada pela defesa, não havendo, nos autos, elemento que a contrarie. Diante do exposto, desclassifico a conduta imputada a Eduardo Gomes Pereira do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal). 2. Da prescrição da pretensão punitiva Reclassificada a conduta, impõe-se a análise da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida independentemente de provocação, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A pena cominada ao delito de receptação culposa é de detenção de um mês a um ano, sendo a pena máxima em abstrato, portanto, de um ano. Nessas condições, o prazo prescricional ordinário, calculado pela pena máxima cominada, é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Contudo, o acusado contava com dezenove anos de idade na data do fato, conforme por ele próprio confirmado em interrogatório, circunstância incontroversa nos autos. Sendo, portanto, menor de vinte e um anos à época dos fatos, incide a causa de redução prevista no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos de prescrição. O prazo prescricional aplicável reduz-se, assim, de quatro para dois anos. O fato ocorreu em setembro de 2019, e o marco interruptivo subsequente, o recebimento da denúncia, somente se deu em 04/05/2023 (ID 88967174), ou seja, decorridos mais de três anos e sete meses entre um marco e outro, prazo manifestamente superior ao lapso prescricional de dois anos aplicável ao delito de receptação culposa, considerada a redução etária. Constata-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada pela pena em abstrato do delito ora reconhecido, já se havia consumado antes mesmo do recebimento da denúncia, circunstância que somente se revela agora, em razão da desclassificação da conduta operada nesta sentença. Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. Diante do exposto: a) DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado EDUARDO GOMES PEREIRA do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal); b) Em consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, pela pena em abstrato, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Eduardo Gomes Pereira, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal; c) Defiro a gratuidade da justiça ao acusado, ante a hipossuficiência certificada nos autos (ID 111460601), ficando isento de custas processuais; d) Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos, OAB/MA 23.385A, pelos atos praticados ao longo da instrução, a serem calculados pela Secretaria Judicial conforme a tabela vigente da OAB/MA para atuação em processo criminal, e custeados pelo Estado do Maranhão, na forma já determinada no ato de nomeação (ID 121509054); e) Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e certidões de praxe aos órgãos de registro criminal e ao distribuidor, procedendo-se às baixas cabíveis, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026