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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0802008-19.2023.8.10.0207

Julgamento
07/11/2023
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0802008-19.2023.8.10.0207
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TOYOTA HILUX ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. COMUNICABILIDADE MANTIDA. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PARTILHA DO CONTEÚDO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509 DO CPC. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. MELHOR INTERESSE DAS MENORES. ESTUDOS SOCIAIS E PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável submetida ao regime da comunhão parcial presumem-se fruto do esforço comum, incumbindo ao companheiro que pretende afastar a comunicabilidade comprovar a incidência de hipótese legal de incomunicabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A mera alegação de que veículo adquirido durante a convivência foi custeado por recursos provenientes de terceiro, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para afastar a presunção legal de comunicabilidade. 3. As benfeitorias e acessões realizadas durante a união estável em imóvel pertencente a terceiro integram o patrimônio comum quanto ao respectivo conteúdo econômico, sem implicar reconhecimento de direito real sobre o terreno, sendo legítima a remessa da apuração do valor à fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC. 4. Mantém-se a verba alimentar quando o alimentante não comprova a alegada incapacidade econômica e o valor arbitrado observa o binômio necessidade-possibilidade, atendendo às necessidades ordinárias das filhas menores. 5. A manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna prestigia o princípio do melhor interesse da criança quando amparada pelo conjunto probatório, especialmente pelos estudos sociais e pela prova produzida em audiência. 6. Recurso desprovido. De acordo com o parecer ministerial.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.