Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, observando-se os dados bancários informados no ID 177065351. 2. Não constando dos autos o prévio recolhimento do selo judicial, deverá a Secretaria proceder à expedição do alvará com desconto do valor das custas correspondentes, destinando-se a quantia ao FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP n. 75/2022. 3. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor da exequente apenas quanto ao valor líquido devido, isto é, R$ 7.899,50, observando-se os dados bancários informados nos autos. 4. Quanto ao valor de R$ 1.760,50, correspondente à retenção de IRPF indicada pelo Estado do Maranhão e expressamente anuída pela exequente, DETERMINO que a quantia permaneça retida e seja devolvida ao Estado do Maranhão, mediante transferência para conta oficial indicada pela Procuradoria-Geral do Estado. 5. INTIMEM-SE. Cumpridas integralmente as determinações, BAIXEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800042-58.2025.8.10.0075 REQUERENTE: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE Avenida Castelo Branco, - lado ímpar, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-090 Telefone(s): (98)98134-9325 / (98)8134-9325 / (98)9813-4932 REQUERIDO(A): CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av. Euclides Figueiredo, 3541, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 ESTADO DO MARANHAO Rua da Caema, 03, QD-35, Alto do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-710 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensora dativa no processo n.º 0800910-41.2022.8.10.0075. No curso do feito, foi proferida sentença de procedência/homologação, ocasião em que se determinou a expedição da competente requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado. Expedida a RPV, houve a comprovação do depósito judicial do valor requisitado. Posteriormente, o Estado do Maranhão requereu a retenção de imposto de renda na fonte, indicando o valor bruto de R$ 9.660,00, a retenção de IRRF no importe de R$ 1.760,50 e o valor líquido de R$ 7.899,50. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição do competente alvará judicial, indicando dados bancários para transferência e postulando prioridade na tramitação, em razão da natureza alimentar da verba e de sua condição etária. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, constata-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não remanescendo nenhuma providência jurisdicional a ser adotada no âmbito destes autos. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Assim, uma vez comprovado o adimplemento do débito e inexistindo pendências, impõe-se o encerramento da presente execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, observando-se os dados bancários informados no ID 177065351. 2. Não constando dos autos o prévio recolhimento do selo judicial, deverá a Secretaria proceder à expedição do alvará com desconto do valor das custas correspondentes, destinando-se a quantia ao FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP n. 75/2022. 3. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor da exequente apenas quanto ao valor líquido devido, isto é, R$ 7.899,50, observando-se os dados bancários informados nos autos. 4. Quanto ao valor de R$ 1.760,50, correspondente à retenção de IRPF indicada pelo Estado do Maranhão e expressamente anuída pela exequente, DETERMINO que a quantia permaneça retida e seja devolvida ao Estado do Maranhão, mediante transferência para conta oficial indicada pela Procuradoria-Geral do Estado. 5. INTIMEM-SE. Cumpridas integralmente as determinações, BAIXEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão