Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c.c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que, cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora, entretanto, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 c.c o Anexo V, do Provimento CSM nº 2.739/2024), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, anoto que, no sistema EPROC, para recolhimento da referida despesa, a guia deverá ser gerada a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, selecionando-se o item de recolhimento "ATO -CANCELAMENTO DE PROCESSOS". No caso de eventual silêncio, expeça-se o necessário para inscrição na dívida ativa. Ausentes quaisquer das situações previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, que autorizem a tramitação do processo em segredo de justiça, retire-se a tarja de segredo de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.