Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4018723-82.2026.8.26.0100

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
4018723-82.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM A RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a rescisão do contrato de saúde celebrado, a partir de 10/11/2025, e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças ou promover negativação em razão dos valores reconhecidos como inexigíveis, afastando o pedido de restituição da última mensalidade paga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ré Unimed Nacional Cooperativa Central é parte legitima para compor o polo passivo da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A parte legítima para compor o polo passivo de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade do débito é a operadora de saúde com a qual a parte autora celebrou o contrato de plano de saúde.

4. No caso, não há qualquer documento que comprove que o contrato foi celebrado com a Unimed Nacional Cooperativa Central, ora ré. Dentre os documentos juntados pela autora, a carteirinha do plano apenas indica o nome da Unimed de forma genérica, o boleto encartado tem como beneficiária a “Supermed Administradora de Benefícios”, o contrato coletivo está em nome de “Unimed Seguros Saúde” e na notificação da rescisão não consta o nome da ré apelante. A requerida, por sua vez, juntou “print” de seu sistema, no qual nem o número do CNPJ da autora e nem tampouco o CPF de seu representante legal são localizados na lista de beneficiários.

5. Ilegitimidade passiva da ré reconhecida, uma vez que não há prova de que a relação jurídica de direito material foi estabelecida entre a autora e a Unimed Nacional Cooperativa Central, razão pela qual não pode ocupar o polo passivo de ação que visa a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade das mensalidades vencidas a título de aviso prévio.

6. A Teoria da Aparência, com o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed, somente se aplica no que se refere à prestação dos serviços de saúde e o intercâmbio de atendimento em rede nacional, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar a ação extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da ré provido para julgar extinta a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Tese de julgamento:

“Diante da não comprovação da relação contratual entre as partes, é reconhecida a ilegitimidade da ré para ocupar o polo passivo de ação em que se discute a rescisão contratual, a validade de cláusula de aviso prévio e a declaração de inexigibilidade das mensalidades vencidas após o cancelamento do contrato.”

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.