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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002409-32.2025.8.26.0176

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0002409-32.2025.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. Sem condenação em honorários (súmula n. 519 do STJ). Após, o decurso do prazo para interposição de recurso (artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), diga a parte exequente o que pretende. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), ANDERSON BARBOZA DA SILVA (OAB 405736/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0002409-32.2025.8.26.0176 (processo principal 1002514-65.2020.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa Maria de Oliveira Teixeira - Híbridos Club Consultoria e Gestão Financeira Ltda. - - Hélio Caxias Ribeiro Filho - - Thalia Alves de Andrade - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Curadora Especial do executado, nomeada em razão de sua citação por edital, por negativa geral. O exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que a mera alegação de ausência de elementos para apresentação de defesa não é suficiente para invalidar ato processual regularmente praticado. Ademais, a atuação da curadoria especial é de natureza formal e voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com defesa técnica baseada em informações concretas fornecidas pela parte representada. Por essa razão, a apresentação de defesa por negativa geral não possui o condão de infirmar a regularidade dos atos processuais. No caso, não se verifica qualquer nulidade apta a comprometer a validade da intimação por edital, tampouco dos atos subsequentes praticados no cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. Sem condenação em honorários (súmula n. 519 do STJ). Após, o decurso do prazo para interposição de recurso (artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), diga a parte exequente o que pretende. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), ANDERSON BARBOZA DA SILVA (OAB 405736/SP)