Inteiro teor
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803023-13.2025.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ENEDINA SANTOS OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA ENEDINA SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, relativos a cartão de crédito que afirma não ter contratado. Sustentou que os descontos tiveram início em 11/11/2019, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi anteriormente extinta por ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso, afastou a exigência e determinou o regular prosseguimento do feito. O réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e utilização abusiva da jurisdição. Suscitou, ainda, decadência e prescrição, inclusive pelo prazo trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito e da cobrança da respectiva anuidade, juntando documentos. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório. DECIDO (art. 489, II, CPC). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia relevante à solução da demanda é documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa e o réu não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação financeira da autora ou capacidade econômica incompatível com o benefício. MANTENHO a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, §3º, CPC). A ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo não comporta nova apreciação. A questão foi expressamente examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reformou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento da demanda, assentando que o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à tentativa prévia de solução administrativa. A decisão transitou em julgado, estando a matéria superada no presente processo. REJEITO a preliminar (arts. 505 e 507, CPC). A decadência prevista no art. 26, CDC não se aplica à hipótese, pois a demanda não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, mas sobre alegada inexistência de relação contratual, restituição de valores e reparação civil. Passo à análise do mérito. As pretensões deduzidas decorrem da alegação de descontos indevidos realizados em conta bancária, com pedidos de restituição dos valores e reparação pelos danos deles decorrentes. Incide, na hipótese, o prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, CC). Em se tratando de descontos sucessivos, a contagem deve considerar a data do último débito impugnado para verificar se, mesmo sob o marco temporal mais favorável à consumidora, a pretensão foi exercida tempestivamente. No caso concreto, o documento de ID 147533839, apresentado com a própria petição inicial, é expresso ao registrar: “INÍCIO DO DESCONTO: 11/11/2019; FINAL DO DESCONTO: 10/03/2022; SOMA DOS DESCONTOS: R$ 522,71; QUANTIDADE DE DESCONTOS: 44”. Portanto, o último desconto ocorreu em 10/03/2022. A ação somente foi ajuizada em 01/05/2025, quando já haviam transcorrido mais de três anos desde o último ato apontado como lesivo. Mesmo tomando como termo inicial o desconto mais recente — e não os primeiros lançamentos ocorridos desde 2019 —, o prazo prescricional se encerrou em 10/03/2025, aproximadamente cinquenta dias antes da propositura desta demanda. Não procede a alegação da autora de que a sucessividade dos descontos impediria a prescrição do fundo de direito. A renovação periódica dos débitos pode determinar marcos prescricionais autônomos enquanto perdurar a cobrança, mas não torna a pretensão imprescritível. Encerrados definitivamente os descontos em março de 2022, iniciou-se, no máximo naquela data, a contagem do prazo para questionamento dos efeitos patrimoniais e reparatórios decorrentes das cobranças. Assim, quando ajuizada a ação, já se encontravam prescritas as pretensões decorrentes dos descontos questionados, inclusive restitutória e indenizatória. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive quanto à existência, validade e regularidade da contratação apresentada pelo réu. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.