Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar os alimentos devidos pelo autor à requerida, fixando-os nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre os patronos das partes, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.