Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 28/29, o qual fixou os alimentos devidos à filha menor, a guarda materna e o regime de visitas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Anote-se. Para o cumprimento integral do acordo, envie-se ofício à instituição financeira para a abertura de conta bancária destinada ao depósito das prestações alimentícias, conforme postulado pelas partes (fls. 29). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Deverá a parte interessada/autora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos as repostas dos ofícios recebidos. Custas e despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os polos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza consensual da solução do litígio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 1000173-13.2026.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por Sophia Oliveira de Souza, representada por sua genitora Giovanna Oliveira Lima, por sua vez representada por sua genitora Joana D Arc de Oliveira em face de Luiz Humberto Alves de Souza. Devidamente citado, o réu compareceu em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, em que as partes celebraram acordo integral sobre alimentos, guarda e visitas (fls. 28/29). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 32). Posteriormente, o requerido postulou a não homologação do acordo, alegando nulidade da citação, ausência de advogado e impossibilidade financeira (fls. 34/37, 70/71). A autora impugnou as alegações (fls. 45/55, 58/60). O Ministério Público reiterou o parecer pela homologação (fls. 65/67). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato. As preliminares de nulidade não prosperam. A eventual citação tardia foi suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido à audiência, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de prejuízo. A ausência de advogado na audiência de conciliação também não invalida a transação, visto que ambas as partes compareceram desassistidas (fls. 28/29) e a assistência técnica não é requisito de validade para acordo sobre direitos disponíveis. A alegação de que a patrona da autora participou por telefone não foi comprovada e não afasta a livre manifestação de vontade do réu ao assinar o termo. No mérito, o arrependimento unilateral posterior não autoriza a desconstituição do acordo. A transação celebrada em audiência constitui ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeitos imediatos entre as partes, conforme o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sua invalidação exige prova inequívoca de vício de consentimento (artigo 849 do Código Civil), o que não ocorreu. Eventual impossibilidade financeira deve ser discutida em ação revisional própria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma das partes antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) 4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que anterior à homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. 2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019. (REsp n. 2.162.164/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). O acordo preserva o melhor interesse da menor e conta com a anuência do Ministério Público (fls. 32, 65/67). Assim, a homologação é medida que se impõe. Por fim, defiro a gratuidade da justiça ao requerido (fls. 36). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 28/29, o qual fixou os alimentos devidos à filha menor, a guarda materna e o regime de visitas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Anote-se. Para o cumprimento integral do acordo, envie-se ofício à instituição financeira para a abertura de conta bancária destinada ao depósito das prestações alimentícias, conforme postulado pelas partes (fls. 29). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Deverá a parte interessada/autora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos as repostas dos ofícios recebidos. Custas e despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os polos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza consensual da solução do litígio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)