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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801434-35.2026.8.10.0063

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0801434-35.2026.8.10.0063
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e em consequência: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, objeto da presente demanda, reconhecendo como indevido o desconto efetuado nos proventos do demandante; b) CONCEDO, em sede de cognição exauriente, tutela antecipada, determinando que a ré promova a suspensão dos descontos impugnado nos autos, na conta bancária da parte autora, caso ainda subsistam, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias; c) CONDENO o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, incidindo juros de mora desde o primeiro desconto (Súmula nº 43 do STJ) – observado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do CC) –, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, haja vista que a discussão em torno da validade da relação jurídica entre as partes, sem desdobramentos gravosos à sua honra ou imagem, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade. Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801434-35.2026.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA SOUSA ANDRADE Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA SOUSA ANDRADE já devidamente qualificado, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual questiona descontos supostamente indevidos dos seus proventos como título de capitalização. Aduz a parte autora que recebe seu benefício previdenciário por meio da Conta Corrente do Banco Bradesco, e que percebeu descontos indevidos em decorrência de supostos títulos de capitalização nunca contratados. Contestação e réplica anexadas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, considerando que o feito encontra-se instruído com o necessário para enfrentamento do mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante à parte o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento das vias extrajudiciais. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à autora, visto que o réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da requerente, que é pessoa física e percebe rendimentos modestos. No que tange à preliminar de reunião dos processos por conexão ou continência, esta deve ser integralmente afastada. Embora se verifique a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do réu, tal identidade subjetiva, isoladamente, não autoriza o reconhecimento do liame processual. No caso concreto, observa-se que a causa de pedir remota, os fatos narrados, e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão são distintos dos demais feitos mencionados, inexistindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a modificação da competência, nos termos dos artigos 55 e 56 do CPC. Não vislumbro caracterizada a prática de advocacia predatória ou litigância de má-fé por parte do autor. O acesso à Justiça é garantia constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, e o eventual ajuizamento de outras ações contra instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de ação, tampouco ilícito processual. Superadas as questões preliminares e passando ao mérito, observo que nas ações declaratórias negativas, cujo objetivo é o reconhecimento da inexigibilidade de um débito, cabe ao credor o dever de provar a existência do negócio jurídico que originou a cobrança. Tal situação configura exceção à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do(a) devedor(a) a comprovação de um fato negativo, no caso, a inexistência da dívida. Dessa forma, compete ao fornecedor demonstrar a validade e a regularidade da relação contratual que embasa sua conduta. Caso não consiga cumprir esse ônus, deve ser acolhido o pedido do consumidor, com a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente reparação pelos danos sofridos. No caso concreto, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, pois não colacionou aos autos prova robusta de que o autor tenha solicitado o aludido título de capitalização. É indiscutível que o avanço tecnológico e a crescente massificação das relações de consumo demandam mecanismos céleres e eficazes para a formalização de contratos. Contudo, essa modernização não pode comprometer a segurança jurídica das relações, sob pena de causar prejuízos não apenas aos consumidores, mas também a terceiros alheios ao vínculo contratual. Ademais, a responsabilidade civil da parte requerida decorre do risco inerente à atividade que desempenha, uma vez que, ao obter proveito econômico com os serviços ofertados no mercado de consumo, deve também suportar os eventuais danos decorrentes de falhas ou irregularidades na prestação desses serviços. Desse modo, inexistindo manifestação válida de vontade por parte do autor, o negócio jurídico não se aperfeiçoa, sendo, portanto, inexistente e incapaz de gerar qualquer obrigação em desfavor da demandante. Noutro giro, verifica-se a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. A jurisprudência pátria é pacífica ao consolidar que o mero dissabor decorrente de discussões contratuais ou de cobranças indevidas, por si só, não atinge a esfera dos direitos da personalidade da parte autora. Não demonstrado qualquer desdobramento gravoso, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou prejuízo à subsistência do requerente, o impasse configura mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar o dever de reparar pecuniariamente um dano extrapatrimonial inexistente. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e em consequência: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, objeto da presente demanda, reconhecendo como indevido o desconto efetuado nos proventos do demandante; b) CONCEDO, em sede de cognição exauriente, tutela antecipada, determinando que a ré promova a suspensão dos descontos impugnado nos autos, na conta bancária da parte autora, caso ainda subsistam, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias; c) CONDENO o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, incidindo juros de mora desde o primeiro desconto (Súmula nº 43 do STJ) – observado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do CC) –, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, haja vista que a discussão em torno da validade da relação jurídica entre as partes, sem desdobramentos gravosos à sua honra ou imagem, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade. Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 13 de Agosto de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara