Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a reativação do perfil "@macisbackbr" na plataforma Instagram; b) CONDENAR a requerida a promover e manter ativa a conta indicada na petição inicial, abstendo-se de realizar nova suspensão ou desativação, ressalvada a superveniência de fundamento idôneo e devidamente demonstrado; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, e em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte recorrente advertida acerca da necessidade de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 102, VI, das NSCGJ e item 1 do Comunicado CG nº 136/2020. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa.