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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800011-61.2022.8.10.0069

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0800011-61.2022.8.10.0069
Inteiro teor

Ementa

ectiva requisição, pagar o valor devido à exequente, este limitado ao teto de 06(seis) salários mínimos, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 004/2016, na qual estabelece o teto a ser pago na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV, pelo município de Araioses/MA, sob pena de sequestro. Findo o prazo para pagamento espontâneo da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800011-61.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA EURIVANIA SOUZA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O Defiro o pedido constante no ID 154864028, conforme requerido pela exequente, referente à RENÚNCIA ao excedente ao teto para pagamento na forma de RPV pelo ente requerido, ora executado. Assim, ante ao pedido expresso de renúncia ao excedente, expeça-se ofício ao ente requerido para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega da respectiva requisição, pagar o valor devido à exequente, este limitado ao teto de 06(seis) salários mínimos, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 004/2016, na qual estabelece o teto a ser pago na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV, pelo município de Araioses/MA, sob pena de sequestro. Findo o prazo para pagamento espontâneo da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA