Inteiro teor
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841578-43.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: CARLOS CESAR MENEZES SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, em desfavor de CARLOS CESAR MENEZES, inscrito no CPF nº 076.933.703-15, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial, em síntese, que o banco autor celebrou com o réu, contrato de financiamento nº 20040277354 - 46838418/658263498e como garantia, alienou fiduciariamente o veículo/modelo RENAULT modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano fabricação 2023, chassi 93YRBB004RJ798720, placa SVN7G01, cor VERMELHA e renavam nº 001371379944. Alega que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, resultando no valor de R$ 53.098,96 ( CINQUENTA E TRÊS MIL E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS ). Dessa forma, o banco autor pleiteou na exordial a concessão da liminar de busca e apreensão com a expedição do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, além das demais providências autorizadas Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69 (com alterações pela Lei n. 10.931/04). Ocorre que, a parte autora juntou petição requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo objeto da presente demanda (ID 184791585). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se suficientemente instruído, sem a necessidade de outras provas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, não verifico preliminares a serem analisadas. Superado esse ponto, passo a fundamentar e decidir. Na petição de ID 184791585, o autor informa que em tratativas extrajudiciais o réu cumpriu, voluntariamente com as obrigações financeiras. No mérito, entende-se que o pedido da ação de busca e apreensão é reipersecutório, primordialmente, visando a devolução do bem, bem como a atribuição da propriedade e a posse plena ao credor-fiduciário através da consolidação. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista. A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, após o que o processo será extinto. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas complementares. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, bem como não constituiu patrono. Decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís