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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0841578-43.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0841578-43.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas complementares. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, bem como não constituiu patrono. Decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841578-43.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: CARLOS CESAR MENEZES SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, em desfavor de CARLOS CESAR MENEZES, inscrito no CPF nº 076.933.703-15, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial, em síntese, que o banco autor celebrou com o réu, contrato de financiamento nº 20040277354 - 46838418/658263498e como garantia, alienou fiduciariamente o veículo/modelo RENAULT modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano fabricação 2023, chassi 93YRBB004RJ798720, placa SVN7G01, cor VERMELHA e renavam nº 001371379944. Alega que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, resultando no valor de R$ 53.098,96 ( CINQUENTA E TRÊS MIL E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS ). Dessa forma, o banco autor pleiteou na exordial a concessão da liminar de busca e apreensão com a expedição do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, além das demais providências autorizadas Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69 (com alterações pela Lei n. 10.931/04). Ocorre que, a parte autora juntou petição requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo objeto da presente demanda (ID 184791585). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se suficientemente instruído, sem a necessidade de outras provas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, não verifico preliminares a serem analisadas. Superado esse ponto, passo a fundamentar e decidir. Na petição de ID 184791585, o autor informa que em tratativas extrajudiciais o réu cumpriu, voluntariamente com as obrigações financeiras. No mérito, entende-se que o pedido da ação de busca e apreensão é reipersecutório, primordialmente, visando a devolução do bem, bem como a atribuição da propriedade e a posse plena ao credor-fiduciário através da consolidação. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista. A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, após o que o processo será extinto. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas complementares. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, bem como não constituiu patrono. Decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís