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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017844-04.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5017844-04.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão ao autor, com efeitos financeiros a contar da data da citação em 18/06/2026, e início do pagamento no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e ao pagamento dos valores retroativos do benefício, com aplicação dos juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, considerando a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o tema 905 do STJ. Em face do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela. Intime-se a CEABDJ para implantar o benefício em 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017844-04.2026.4.02.5001/ES AUTOR : NICOLLY SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão ao autor, com efeitos financeiros a contar da data da citação em 18/06/2026, e início do pagamento no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e ao pagamento dos valores retroativos do benefício, com aplicação dos juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, considerando a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o tema 905 do STJ. Em face do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela. Intime-se a CEABDJ para implantar o benefício em 30 dias.