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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002347-29.2026.8.26.0664

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1002347-29.2026.8.26.0664

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a natureza salarial do Abono Complementar (Decreto nº 62.500/2017 e legislação superveniente); b) CONDENAR a ré a incluir o valor do referido abono na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da Autora, apostilando-se o direito; c) CONDENAR a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, quinquênios e sexta-parte. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da nova legislação constitucional vigente, a contar de cada vencimento (correção) e da citação (juros), observados os limites globais estabelecidos na referida Emenda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002347-29.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Marilsa Xavier Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a natureza salarial do Abono Complementar (Decreto nº 62.500/2017 e legislação superveniente); b) CONDENAR a ré a incluir o valor do referido abono na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da Autora, apostilando-se o direito; c) CONDENAR a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, quinquênios e sexta-parte. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da nova legislação constitucional vigente, a contar de cada vencimento (correção) e da citação (juros), observados os limites globais estabelecidos na referida Emenda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Intime-se. Votuporanga, na data da assinatura digital. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)