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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0853139-35.2024.8.10.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0853139-35.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do § 3.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, JULGO improcedentes os presentes embargos à execução, e, de conformidade com o inciso II, do parágrafo único, do art. 55 da mesma norma de rito, condeno o Embargante no pagamento das custas do processo, calculadas sobre o valor da execução. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0853139-35.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A EMBARGADO: RICARDO JOSE D ALESSANDRO ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Pine S/A,empresa qualificada nestes autos, propõe, neste 8.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como Embargado RICARDO JOSE D ALESSANDRO, do mesmo modo qualificada.Ssustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que teriam sido incluídas parcelas vincendas sem comprovação individualizada dos descontos, bem como de que haveria incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de eventuais astreintes e a atribuição de efeito suspensivo à insurgência. O exequente apresentou manifestação, defendendo a manutenção dos cálculos apresentados e sustentando que não houve inclusão indevida de parcelas vincendas, além de destacar a ausência de memória de cálculo apresentada pelo executado capaz de demonstrar o alegado excesso ou eventual erro na apuração dos honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada inclusão indevida de parcelas vincendas. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve extrapolação do título executivo mediante inclusão automática e indiscriminada de prestações futuras. A apuração do débito observou os limites estabelecidos no título judicial, inexistindo demonstração concreta de que tenham sido incorporadas à conta parcelas que não fossem abrangidas pela condenação. Ressalte-se, ainda, que os descontos considerados na apuração encontram respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nos extratos pertinentes, não tendo o embargante demonstrado, de forma específica, a existência de valores computados sem correspondente desconto ou de parcelas efetivamente estranhas ao comando judicial. Quanto à alegação de erro na cobrança dos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não basta, portanto, a mera alegação genérica de que a base de cálculo dos honorários estaria equivocada. No caso concreto, o Banco Pine S/A não acostou aos autos memória de cálculo apta a demonstrar, de maneira objetiva e verificável, o suposto erro na apuração dos honorários advocatícios, tampouco indicou qual seria o valor correto a esse título e quais critérios deveriam ser empregados para a sua obtenção. A insurgência, portanto, carece de demonstração concreta do alegado excesso, não sendo possível acolher impugnação fundada em mera discordância com os cálculos apresentados pelo exequente. De outro lado, também não há controvérsia quanto à cobrança de astreintes, uma vez que o próprio exequente esclareceu que não foram incluídas multas cominatórias no montante executado. Desse modo, ausente demonstração de erro material, omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos embargos, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados na apuração do débito, o que não autoriza a modificação da decisão. ANTE O EXPOSTO, nos termos do § 3.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, JULGO improcedentes os presentes embargos à execução, e, de conformidade com o inciso II, do parágrafo único, do art. 55 da mesma norma de rito, condeno o Embargante no pagamento das custas do processo, calculadas sobre o valor da execução. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino, ainda, a liberação do valor em favor do Exeqüente por meio de alvará. Intime-se o Embargante para pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário, oficie-se o FERJ e arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís(MA), 19 de Agosto de 2026. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC (Portaria GCGJ 2494-2026)