Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. DETERMINO à Secretaria que EXPEÇA o competente ALVARÁ JUDICIAL ou PROCEDA À TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do montante depositado de R$ 3.067,20 (acrescido de eventuais correções bancárias da própria conta judicial vinculada ao feito), nos moldes requeridos na petição de ID 180234115. Sem custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e confirmadas as transferências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800896-81.2025.8.10.0130 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO ALVES SANTOS RÉU:BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença movida por RAIMUNDO ALVES SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Instado a adimplir a obrigação, o banco executado efetuou o depósito do valor integral apontado na inicial executiva, correspondente a R$ 3.067,20 (comprovante nos IDs 179794135 e 179794136). Na oportunidade, a instituição financeira inseriu ressalva genérica afirmando que o ato não representa aceitação tácita da decisão, visando preservar o pretenso direito de recorrer. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos (ID 180234115) concordando expressamente com o valor depositado, atestando a quitação integral da obrigação e pugnando pela expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta do seu patrono. É o breve relatório. Decido. A execução comporta imediata extinção. Inicialmente, afasto qualquer eficácia processual da ressalva genérica oposta pelo banco executado na petição de ID 179794135. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada material, a via recursal meritória principal encontra-se exaurida. Ademais, ao depositar a exata quantia cobrada e não protocolizar a correlata e indispensável Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC) para apontar, de forma fundamentada e com memória de cálculo, eventual excesso de execução, o executado praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica e consumativa (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). A mera petição informando pagamento, acompanhada de ressalvas genéricas, não possui natureza jurídica de defesa, não suspende a marcha processual e autoriza o levantamento imediato do valor incontroverso, que, neste caso, representa a totalidade do crédito. Sendo assim, ante a concordância expressa do credor com o valor depositado, o qual satisfaz a dívida principal e os honorários de sucumbência, o reconhecimento do adimplemento total é medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. DETERMINO à Secretaria que EXPEÇA o competente ALVARÁ JUDICIAL ou PROCEDA À TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do montante depositado de R$ 3.067,20 (acrescido de eventuais correções bancárias da própria conta judicial vinculada ao feito), nos moldes requeridos na petição de ID 180234115. Sem custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e confirmadas as transferências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Respondendo (Portaria CGJ n.º 631/2026)