Ementa
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidospara: a)reconhecer o direito daparteautora ao enquadramento remuneratório correspondente ao cargo de Servente Feminino de Creche C,afastandosea diferenciação remuneratória indevida; b)condenar o Município de Araras ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais parcelas que tenham osaláriobasecomo parâmetro, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. - ADV: JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB 184391/SP), JOSÉ CARLOS CUSTÓDIO (OAB 215029/SP)