Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela administradora de consórcios em face de Acórdão (ID 44229540) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que determinou a restituição de parcelas pagas por consorciado desistente. II. Questão em discussão: Há uma questão em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não se manifestar sobre a forma de cálculo da restituição das parcelas pagas, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, e o consequente enriquecimento ilícito do consumidor. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem escopo restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia sobre a atualização dos valores a serem restituídos, fundamentando a manutenção da sentença na aplicação da Súmula 35 do STJ, que prevê a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas. Ao adotar tese jurídica clara e fundamentada sobre o critério de correção monetária, o julgado, por via de consequência, rechaçou a tese defendida pela embargante, de que a atualização deveria se dar exclusivamente pelo valor do bem. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios elencados na norma processual, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, limitando-se seu cabimento às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão no julgado quando este adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que rejeite implicitamente tese sustentada pela parte. 3. A aplicação da Súmula 35 do STJ para determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas restituídas ao consorciado desistente afasta a alegação de omissão quanto ao critério de cálculo.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça.