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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801351-75.2026.8.10.0012

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0801351-75.2026.8.10.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por iniciativa do promitente comprador; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da taxa de corretagem (R$ 6.841,78), por ser devida a comissão em razão do resultado útil alcançado, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.816,00 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais), correspondente a 80% do valor pago a título de entrada, subtraída a retenção contratual de 20%, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 30/12/2025 (data do pedido de distrato) e acrescida de juros pela taxa legal a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, ambos a contar desta data (arbitramento), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual condenação recursal. Concedo a gratuidade de justiça ao autor, pois nada pesa contra a alegação de hipossuficiência financeira. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0801351-75.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADSON LIMA DO CARMO REQUERIDO(A): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O autor ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, correção monetária e indenização por danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, narrando que firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade do empreendimento Residencial Ilha dos Vinhais, ocasião em que pagou R$ 7.270,00 a título de entrada. Aduz que, por meio de aditivo contratual firmado em 24/12/2025, foi-lhe cobrada taxa de corretagem no valor de R$ 6.841,78, cujo pagamento foi realizado via PIX em 30/12/2025, mesma data em que formalizou pedido de distrato junto à ré. Afirma que, não obstante as tentativas de solução administrativa, a ré não apresentou proposta condizente com os valores devidos, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC. Diante disso, requer a rescisão contratual, a restituição de 80% dos valores pagos (R$ 11.289,42), a incidência de correção monetária, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação ao id186582900, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos valores de corretagem, ao fundamento de que a quantia foi paga à corretora Inovar Consultoria Imobiliária, por intermédio da intermediadora de pagamentos Webropay, não tendo sido por ela recebida. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, por expressamente pactuada e informada ao consumidor; impugna o valor pretendido a título de restituição, afirmando ter recebido, comprovadamente, apenas a quantia de R$ 7.270,00; defende a validade da cláusula contratual de retenção; nega a ocorrência de dano moral indenizável; e requer, subsidiariamente, que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado, com correção pela taxa SELIC. Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não houve proposta de acordo pela requerida, tendo as partes ratificado os termos de suas manifestações anteriores, com os autos remetidos a sentença. É o relatório. Passo às preliminares. A ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da taxa de corretagem, sob o argumento de que o valor foi repassado a terceiro (corretora Inovar Consultoria Imobiliária, por intermédio da intermediadora Webropay), não tendo sido por ela auferido. Contudo, a preliminar não merece acolhida pois nos termos da teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, à luz do quanto afirmado na petição inicial, sendo prescindível, nesse momento processual, a análise do efetivo destino dado ao valor pago ou da procedência da alegação de abusividade, matérias que dizem respeito ao mérito da causa. No caso, o autor imputa à ré, na condição de incorporadora e promitente-vendedora, a cobrança da taxa de corretagem por meio de aditivo contratual do qual a MRV é parte direta, buscando a declaração de abusividade e a consequente restituição. Tal narrativa é suficiente para legitimar a ré no polo passivo, sendo o efetivo recebimento do numerário e a legalidade da cobrança questões atinentes ao mérito, não à legitimidade. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 939 (REsp nº 1.551.951/SP), oportunidade em que se fixou a tese de que há "legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor", entendimento de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplicável por identidade de razões ao caso concreto, no qual a cobrança foi veiculada em aditivo firmado diretamente entre as partes. Feitas estas considerações, passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, à qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo incontroversos a celebração do contrato principal, a assinatura do aditivo de corretagem, o pagamento de R$ 7.270,00 a título de entrada e a iniciativa do autor em formalizar o pedido de distrato em 30/12/2025. No que diz respeito à restituição da taxa de corretagem o pedido (R$ 6.841,78) não comporta acolhimento. Isso porque nos termos do art. 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez alcançado o resultado útil, isto é, a aproximação das partes e a efetiva conclusão do negócio jurídico, sendo irrelevante o posterior arrependimento de qualquer dos contratantes. No caso, é incontroverso que o contrato principal foi validamente celebrado entre as partes, tendo o serviço de intermediação atingido sua finalidade, de modo que a corretagem restou devida e efetivamente prestada. Asim, a desistência do negócio, por iniciativa exclusiva do promitente comprador, ocorrida em momento posterior à conclusão do contrato, não tem o condão de tornar indevida a remuneração já aperfeiçoada, tampouco de gerar direito à sua repetição, nos termos do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.599.511/SP), que reconhece a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição com o destaque do respectivo valor, como se verifica dos autos. Já no que diz respeito à retenção sobre o valor da entrada (R$7.270,00) e da restituição devida., entendo ser válida a cláusula contratual (item 7.2) que autoriza a retenção de 20% pela promitente-vendedora em caso de desistência do promitente comprador, percentual que se revela moderado e compatível com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, notadamente a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que veda apenas a retenção integral dos valores pagos, não a retenção parcial e razoável. Tal entendimento, ademais, é reconhecido pelo próprio autor na petição inicial. Impõe-se, portanto, a restituição de 80% do valor pago a título de entrada, correspondente a R$ 5.816,00 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais), montante que deverá ser pago pela ré ao autor. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, verifico que, diversamente do sustentado pela ré, entendo caracterizado o dano, não pela mera resistência à pretensão em juízo, mas pela conduta da ré no âmbito administrativo, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Com efeito, a própria ré, na proposta extrajudicial formulada por sua representante em 19/05/2026, reconheceu a existência de valores a restituir ao autor, ofertando a quantia de R$ 5.900,00, o que evidencia que, desde então, tinha ciência de sua obrigação de devolução. Não obstante, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC, e, em audiência una realizada nestes autos, sequer apresentou proposta de acordo, conduta que, à luz das circunstâncias do caso, revela o intuito de postergar indevidamente a satisfação de obrigação já reconhecida como devida, impondo ao consumidor o desgaste de sucessivas tentativas frustradas de solução extrajudicial e o desvio de tempo e de energia que razoavelmente lhe seriam dispensáveis. Configura-se, assim, a chamada perda do tempo útil do consumidor, apta a ensejar reparação extrapatrimonial autônoma, na medida em que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a legítima expectativa de resolução tempestiva de obrigação já admitida pela própria fornecedora. Considerando as circunstâncias do caso, a conduta das partes, a capacidade econômica da ré e o caráter compensatório - e não punitivo - da indenização, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (tqautro mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por iniciativa do promitente comprador; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da taxa de corretagem (R$ 6.841,78), por ser devida a comissão em razão do resultado útil alcançado, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.816,00 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais), correspondente a 80% do valor pago a título de entrada, subtraída a retenção contratual de 20%, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 30/12/2025 (data do pedido de distrato) e acrescida de juros pela taxa legal a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, ambos a contar desta data (arbitramento), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual condenação recursal. Concedo a gratuidade de justiça ao autor, pois nada pesa contra a alegação de hipossuficiência financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]