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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801427-02.2026.8.10.0012

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0801427-02.2026.8.10.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de gratuidade, tem os Demandantes o prazo de 3 (três) dias, para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros (Enunciado 116 - FONAJE), por meio de comprovante de renda mensal ou declaração junto a Receita Federal, de cada um, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, tal prazo não interfere no curso do prazo recursal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0801427-02.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANE DE ALMEIDA ALVES e LUANE DE ALMEIDA ALVES Advogados do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REQUERIDO(A): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) REU: JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES GURGEL - PE23087 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Compensação por Danos Morais c/c Exibição de Documentos, onde os Autores alegam que no dia 19/01/2026, sofreram com a interrupção indevida e sem aviso prévio do serviço de fornecimento de gás em sua unidade residencial, no Condomínio Village Prime Calhau e informam que o local possui sistema de telemetria preventiva que deveria evitar o desabastecimento. Relata que a empresa impôs barreira ao chamado individual e que o restabelecimento ocorreu após as 19h. Ao final, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa, a Requerida argumenta que não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada falha na prestação do serviço, pois não se prova o efetivo desabastecimento da unidade consumidora ou os supostos danos experimentados pelos Autores. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC). Assim, com fulcro estritamente na hipossuficiência técnica dos Requerentes para produzir provas de engenharia de rede de distribuição, decreto a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O cerne da presente lide reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Demandada e a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis passíveis de reparação. A despeito da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica, tal instituto processual não possui caráter absoluto e não isenta os Autores de demonstrarem os fatos constitutivos mínimos do seu direito que estejam ao seu alcance, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acervo probatório apresentado pelos Requerentes se limita as faturas, comprovantes de pagamento e ao documento de ID 181600309, um print de mensagens trocadas por whatsapp. Embora tais imagens ilustrem debates e reclamações, não possuem o condão de certificar, de forma estanque e individualizada, que a unidade autônoma dos Autores sofreu interrupção efetiva no fluxo de gás ou que houve real falha na prestação do serviço direcionado a ele, por qualquer outro motivo. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se indispensável a comprovação do liame causal entre o defeito do serviço e a efetiva lesão sofrida pelo indivíduo. Na hipótese vertente, os Requerentes não apresentarm nenhum número de protocolo de reclamação individualizado ou tentativa de contato direto com a concessionária para relatar a ausência de gás no apartamento. Também não colacionaram nenhuma prova documental, como registro perante a administração do condomínio ou registro de gastos adicionais com alimentação, tais como comprovantes de restaurantes ou pedidos de delivery, que pudessem corroborar a alegada necessidade de buscar alimentação fora do lar devido à impossibilidade de cozinhar. Neste caos, a instabilidade do serviço no condomínio edilício não gera, por si só, dano moral presumido, a todo e qualquer morador que não demonstre ter sido individualmente atingido ou privado de suas necessidades básicas pelo evento, isto porque ao visto existe o princípio de prova anexado a defesa de que existia uma variação do nível de gás GLP, nas unidades dos clientes. Portanto, deve ser ressaltado que o dano extrapatrimonial exige a violação a direitos da personalidade, gerando dor, vexame ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. Sem a demonstração mínima do impacto direto na esfera pessoal dos Requerentes, a procedência do pedido resta inviabilizada, por não haver evidências da falta de serviço essencial, ou seja, que de fato ocorreu um dano para os Demandantes. Por fim, registre-se que a rejeição do pedido decorre estritamente do livre exercício do direito constitucional de ação por parte do polo ativo, cuja pretensão material não restou alcançada em juízo unicamente por falta de provas. Não se vislumbra na conduta processual do Autor, qualquer intuito de dolo ou ardil que configure os requisitos taxativos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a ocorrência de litigância de má-fé, restando incabível qualquer condenação em honorários advocatícios ou sanções processuais sob este fundamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de gratuidade, tem os Demandantes o prazo de 3 (três) dias, para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros (Enunciado 116 - FONAJE), por meio de comprovante de renda mensal ou declaração junto a Receita Federal, de cada um, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, tal prazo não interfere no curso do prazo recursal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 08/08/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]