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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029576-70.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5029576-70.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade urbana, NB 41/191.951.638-4, e condenar o INSS a conceder e implantar o benefício, com data de início do benefício (DIB) em 08/02/2022 e efeitos financeiros fixados em 09/07/2025, data em que ocorreu o efetivo pagamento da complementação contributiva exigida pela 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029576-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JANDIRA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERICA DE ASSIS (OAB RJ219625) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade urbana, NB 41/191.951.638-4, e condenar o INSS a conceder e implantar o benefício, com data de início do benefício (DIB) em 08/02/2022 e efeitos financeiros fixados em 09/07/2025, data em que ocorreu o efetivo pagamento da complementação contributiva exigida pela 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.