Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade urbana, NB 41/191.951.638-4, e condenar o INSS a conceder e implantar o benefício, com data de início do benefício (DIB) em 08/02/2022 e efeitos financeiros fixados em 09/07/2025, data em que ocorreu o efetivo pagamento da complementação contributiva exigida pela 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.