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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0800300-28.2026.8.10.9001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0800300-28.2026.8.10.9001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada. Custas na forma da lei; sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0800300-28.2026.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA (Processo nº 0801116-64.2026.8.10.0059) IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9.348-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE: CARLA BIANCA MEDEIROS DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como ilegal, atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, consubstanciado no deferimento do pedido de tutela de urgência pleiteada no Processo de origem nº 0801116-64.2026.8.10.0059. Alega o Impetrante, em síntese, legitimidade e adequação para o ajuizamento do mandamus, afirmando que a decisão que deferiu a tutela antecipada padece de ilicitude e teratologia. Sustenta que é incabível o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela por patente ausência de verossimilhança das alegações autorais, argumentando que a redução do limite do cartão de crédito decorreu de exercício regular de direito e análise cadastral e de risco de crédito, conforme cláusulas contratuais. Insurge-se, ainda, contra as características da multa (astreintes) prevista em caso de descumprimento, reputando-a desproporcional, bem como alega que o prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo. Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de determinar a imediata suspensão da tutela antecipada deferida. E após, a concessão em definitivo da segurança, a fim de que seja revogada a liminar concedida e, eventualmente, em caso de manutenção da liminar, requer o impetrante que sejam revistos os parâmetros da multa fixada e dilatado o prazo para cumprimento. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito. Analisando os autos, constata-se que se trata de situação em que o impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, especificamente, de agravo de instrumento. Visa à anulação de uma decisão, sob o argumento de ausência de licitude da decisão atacada para que outra seja proferida, em razão da suposta ausência de verossimilhança das alegações autorais e discordância quanto aos valores das astreintes. A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial. A Lei nº 9.099/95, editada com o objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos contra despachos ou decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo. Com efeito, verifica-se que a decisão atacada no presente mandamus possui natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe nenhum tipo de recurso no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Dentre outros fatores, tal assertiva se funda nos princípios da celeridade e simplicidade processual, somando-se a um princípio geral dos recursos, qual seja, o princípio da taxatividade. Isto porque a lei dos Juizados Especiais não previu a figura do agravo de instrumento, por ser este considerado incompatível com o escopo almejado. Por lógica da questão, muito menos se admite a interposição de Mandado de Segurança. Ora, se a lei dos Juizados Especiais não previu a recorribilidade de suas decisões interlocutórias mediante recurso com prazo de 10 (dez) dias, é razoável entender que não prospera a utilização do mandamus, este com prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, conforme Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. No máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou como dito acima, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado. Importa frisar que, caso este Juízo prosseguisse com o processamento do presente mandado de segurança, praticamente estaria atrelando o julgamento do processo de origem ao resultado do mandamus, o que violaria frontalmente o princípio do devido processo legal, visto que estaria ocorrendo uma indevida supressão de instância. A intervenção prematura da Turma Recursal em questões interlocutórias, via ação mandamental, desvirtuaria a lógica do sistema recursal dos Juizados, antecipando o mérito que deve ser primeiramente exaurido no primeiro grau de jurisdição. Ademais, é imperioso ressaltar que a matéria levantada no presente mandamus, qual seja: à regularidade da redução do limite de crédito e fixação de multa, será devidamente apreciada pelo Juízo de origem durante a instrução processual, momento em que haverá contraditório pleno e produção probatória. Além disso, a questão poderá ser devolvida a este Juízo ad quem quando da interposição de recurso próprio (Recurso Inominado) após a prolação da sentença, não havendo, portanto, perigo de irrecorribilidade ou dano irreparável que justifique a via estreita do mandado de segurança. Além dessas considerações, não se constata patente teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência, a qual foi devidamente fundamentada pelo magistrado de origem. A autoridade coatora entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela, vislumbrando a probabilidade do direito na redução unilateral do limite sem a necessária notificação prévia de trinta dias prevista na regulamentação de regência, bem como o perigo de dano evidenciado nos transtornos e restrições gerados à tranquilidade e ao crédito da consumidora. Ressaltou, ainda, que a medida guarda respaldo na cognição sumária própria da fase inicial e que a multa cominatória foi fixada em patamar compatível e limitada ao teto dos Juizados Especiais, possuindo caráter estritamente coercitivo para garantir a efetividade da jurisdição. Portanto, entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, não havendo qualquer aberração jurídica que autorize a cassação da liminar via mandado de segurança. Concluo, assim, que o magistrado, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendeu presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais. Destarte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que poderia permitir excepcionalmente o acolhimento deste mandamus. Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal. Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada. Custas na forma da lei; sem honorários. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2]Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3]Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.