Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação arguida pelo réu; b) CONDENAR o réu BENEDITO CARVALHO LICA a pagar ao autor WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA a quantia de R$ 2.781,83 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. SEM condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, caput, da Lei nº 9099/95), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. Glauce Ribeiro da Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana (MA)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1615 PROCESSO Nº 0802663-70.2025.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - MA16065, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REQUERIDO(S): BENEDITO CARVALHO LICA Advogado do(a) DEMANDADO: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA em face de BENEDITO CARVALHO LICA, visando o recebimento do saldo residual de contrato verbal de compra e venda de gado, no valor atualizado de R$ 2.781,83, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu foi devidamente citado/intimado e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada no CEJUSC. Posteriormente, por meio de advogados, apresentou impugnação de nulidade de citação. É o relatório. Fundamento e decido. DA NULIDADE DE CITAÇÃO (id 176858895) O réu alega nulidade da citação sob o argumento de que a certidão do Oficial de Justiça seria genérica e desprovida de elementos formais suficientes. A alegação não merece prosperar. A certidão de ID 170889434 é clara e positiva. Nela, o Oficial de Justiça certifica expressamente que: “compareci, no dia 28/01/2026, a Cajari, e de posse do mandado judicial INTIMEI BENEDITO CARVALHO LICAR, ficando ciente do inteiro teor do conteúdo do mandado e recebendo cópia do documento e seus anexos.” Os atos praticados por Oficial de Justiça gozam de fé pública. A presunção de veracidade que deles decorre somente pode ser elidida mediante prova robusta e concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação genérica de deficiência formal ou de ausência de assinatura do réu no mandado não é suficiente para invalidar o ato. Ademais, no rito do Juizado Especial Cível, a citação e a intimação para a audiência de conciliação observam as regras simplificadas da Lei 9.099/95 (art. 18), prevalecendo a instrumentalidade das formas e a busca pela celeridade. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. DA REVELIA A ausência injustificada do réu na audiência de conciliação atrai os efeitos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não contrariados por prova inequívoca em sentido contrário. DO MÉRITO O autor alega ter celebrado, em 30/03/2025, contrato verbal de compra e venda de gado com o réu, no valor total de R$ 26.200,00, tendo entregue os animais e recebido pagamento parcial, restando saldo de R$ 2.600,00, que, atualizado, perfaz R$ 2.781,83. O contrato verbal de compra e venda de semoventes é plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de forma escrita para a validade do negócio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu: “A validade do contrato verbal é reconhecida pelo ordenamento jurídico (CC, art. 107), porém a prova de sua existência, de seus termos e do alegado inadimplemento compete a quem afirma o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I).” (TJMA, Apelação Cível nº 0807899-62.2020.8.10.0001, Rel. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2025). O autor juntou aos autos anotação manuscrita do débito (ID 161135215), notificação extrajudicial encaminhada via WhatsApp (ID 161135218) e planilha de atualização do saldo (ID 161135219), elementos que, conjugados com a presunção decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento parcial. Não há nos autos qualquer elemento capaz de elidir a pretensão de cobrança do saldo residual. Assim, o pedido de condenação ao pagamento do valor de R$ 2.781,83 é procedente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, este não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, ainda que cause aborrecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples descumprimento de obrigação contratual não gera, em regra, dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade (AgInt no AREsp 2.656.695/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/10/2024). No presente caso, tal prova não foi produzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação arguida pelo réu; b) CONDENAR o réu BENEDITO CARVALHO LICA a pagar ao autor WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA a quantia de R$ 2.781,83 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. SEM condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, caput, da Lei nº 9099/95), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. Glauce Ribeiro da Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana (MA)