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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802663-70.2025.8.10.0061

Vara / juízo
2ª Vara de Viana
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0802663-70.2025.8.10.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação arguida pelo réu; b) CONDENAR o réu BENEDITO CARVALHO LICA a pagar ao autor WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA a quantia de R$ 2.781,83 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. SEM condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, caput, da Lei nº 9099/95), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. Glauce Ribeiro da Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana (MA)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1615 PROCESSO Nº 0802663-70.2025.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - MA16065, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REQUERIDO(S): BENEDITO CARVALHO LICA Advogado do(a) DEMANDADO: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA em face de BENEDITO CARVALHO LICA, visando o recebimento do saldo residual de contrato verbal de compra e venda de gado, no valor atualizado de R$ 2.781,83, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu foi devidamente citado/intimado e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada no CEJUSC. Posteriormente, por meio de advogados, apresentou impugnação de nulidade de citação. É o relatório. Fundamento e decido. DA NULIDADE DE CITAÇÃO (id 176858895) O réu alega nulidade da citação sob o argumento de que a certidão do Oficial de Justiça seria genérica e desprovida de elementos formais suficientes. A alegação não merece prosperar. A certidão de ID 170889434 é clara e positiva. Nela, o Oficial de Justiça certifica expressamente que: “compareci, no dia 28/01/2026, a Cajari, e de posse do mandado judicial INTIMEI BENEDITO CARVALHO LICAR, ficando ciente do inteiro teor do conteúdo do mandado e recebendo cópia do documento e seus anexos.” Os atos praticados por Oficial de Justiça gozam de fé pública. A presunção de veracidade que deles decorre somente pode ser elidida mediante prova robusta e concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação genérica de deficiência formal ou de ausência de assinatura do réu no mandado não é suficiente para invalidar o ato. Ademais, no rito do Juizado Especial Cível, a citação e a intimação para a audiência de conciliação observam as regras simplificadas da Lei 9.099/95 (art. 18), prevalecendo a instrumentalidade das formas e a busca pela celeridade. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. DA REVELIA A ausência injustificada do réu na audiência de conciliação atrai os efeitos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não contrariados por prova inequívoca em sentido contrário. DO MÉRITO O autor alega ter celebrado, em 30/03/2025, contrato verbal de compra e venda de gado com o réu, no valor total de R$ 26.200,00, tendo entregue os animais e recebido pagamento parcial, restando saldo de R$ 2.600,00, que, atualizado, perfaz R$ 2.781,83. O contrato verbal de compra e venda de semoventes é plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de forma escrita para a validade do negócio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu: “A validade do contrato verbal é reconhecida pelo ordenamento jurídico (CC, art. 107), porém a prova de sua existência, de seus termos e do alegado inadimplemento compete a quem afirma o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I).” (TJMA, Apelação Cível nº 0807899-62.2020.8.10.0001, Rel. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2025). O autor juntou aos autos anotação manuscrita do débito (ID 161135215), notificação extrajudicial encaminhada via WhatsApp (ID 161135218) e planilha de atualização do saldo (ID 161135219), elementos que, conjugados com a presunção decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento parcial. Não há nos autos qualquer elemento capaz de elidir a pretensão de cobrança do saldo residual. Assim, o pedido de condenação ao pagamento do valor de R$ 2.781,83 é procedente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, este não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, ainda que cause aborrecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples descumprimento de obrigação contratual não gera, em regra, dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade (AgInt no AREsp 2.656.695/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/10/2024). No presente caso, tal prova não foi produzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação arguida pelo réu; b) CONDENAR o réu BENEDITO CARVALHO LICA a pagar ao autor WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA a quantia de R$ 2.781,83 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. SEM condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, caput, da Lei nº 9099/95), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. Glauce Ribeiro da Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana (MA)