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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5450983-91.2025.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5450983-91.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA RETENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com limitação da retenção contratual a 25% dos valores pagos e restituição simples das taxas condominiais. A recorrente sustenta a possibilidade de retenção de 50% em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação e a legalidade da cobrança das despesas condominiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 impede a redução judicial da cláusula penal de 50% para 25% dos valores pagos em contrato relativo a empreendimento submetido ao patrimônio de afetação; e (ii) saber se são devidas taxas condominiais pelo promitente comprador que não recebeu as chaves nem foi imitido na posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 estabelece limite máximo para a cláusula penal em contratos relativos a empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação e não afasta o controle judicial de eventual abusividade, à luz da legislação consumerista e do art. 413 do Código Civil.

4. A redução da retenção para 25% dos valores pagos mostra-se adequada para compensar as despesas administrativas decorrentes da resolução contratual, sem impor ônus desproporcional ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução judicial do percentual de retenção quando excessivo no caso concreto.

5. A responsabilidade pelas despesas condominiais pressupõe a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886. Ausente a entrega das chaves e a posse da unidade, é indevida a cobrança das taxas condominiais, com restituição simples dos valores pagos.

6. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, sem argumento relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua modificação em agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

“1. A previsão de cláusula penal de até 50% dos valores pagos em contrato relativo a empreendimento submetido ao patrimônio de afetação não impede a redução judicial do percentual quando constatado caráter excessivo no caso concreto.

2. A responsabilidade do promitente comprador pelas taxas condominiais pressupõe sua efetiva imissão na posse do imóvel, caracterizada pela entrega das chaves.

3. A reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua modificação em agravo interno.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; Lei nº 13.786/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.596.111/SP; STJ, Tema Repetitivo 886; TJGO, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5197881-35.2018.8.09.0100, 4ª Câmara Cível, DJe 22.06.2020.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Agravo Interno na Apelação Cível nº 5450983-91.2025.8.09.0051

Agravante: SPE 110 Brasil Incorporação Ltda

Agravada: Anna Cleide Orsida de Almeida

Relator: Desembargador Augusto Ventura

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJGO, Apelação Cível 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel.