Ementa
via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FABRICIO FELIX DOS SANTOS em desfavor de JOSE BATISTA GOMES, ambos qualificados.
As partes acordaram, conforme se verifica da mov. 15.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as partes, maiores e capazes, celebrado acordo por termo devidamente assinado (mov. 15), não há qualquer impedimento legal para a sua homologação.
Assim, para que produza seus efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (mov. 15) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença nestes mesmos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas.