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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5691478-13.2026.8.09.0035

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5691478-13.2026.8.09.0035
Inteiro teor

Ementa

via, se necessário, para cumprimento do ato.

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FABRICIO FELIX DOS SANTOS em desfavor de JOSE BATISTA GOMES, ambos qualificados.

As partes acordaram, conforme se verifica da mov. 15.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as partes, maiores e capazes, celebrado acordo por termo devidamente assinado (mov. 15), não há qualquer impedimento legal para a sua homologação.

Assim, para que produza seus efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (mov. 15) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença nestes mesmos autos.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5691478-13.2026.8.09.0035 Requerente: Fabricio Felix Dos Santos Requerido(a): Jose Batista Gomes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FABRICIO FELIX DOS SANTOS em desfavor de JOSE BATISTA GOMES, ambos qualificados. As partes acordaram, conforme se verifica da mov. 15. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as partes, maiores e capazes, celebrado acordo por termo devidamente assinado (mov. 15), não há qualquer impedimento legal para a sua homologação. Assim, para que produza seus efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (mov. 15) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4035/2026).