Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor. O recorrente pleiteia a condenação da instituição financeira, sob a tese de dano moral presumido (in re ipsa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento em nome de consumidor, sem sua autorização, mas que não resulta em movimentação financeira, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro prejuízo efetivo, é suficiente para configurar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A responsabilidade objetiva, contudo, não isenta a comprovação do dano e do nexo causal, salvo nas hipóteses de dano presumido.
3.1. A jurisprudência distingue a mera falha na segurança, como a abertura indevida de conta, de situações que geram dano moral. Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se que a fraude tenha desdobramentos concretos que afetem os direitos da personalidade do consumidor, como negativação, cobranças vexatórias, ou que decorra de vazamento de dados que gere um sentimento de insegurança juridicamente relevante.
3.2. No caso concreto, a conta de pagamento aberta fraudulentamente não teve movimentação, não gerou dívidas ou cobranças e foi encerrada antes do ajuizamento da demanda. A ausência de consequências práticas negativas para o consumidor afasta a ocorrência de lesão à honra ou à imagem, o que caracteriza a situação como mero dissabor.
3.3. Mostra-se correta a distribuição da sucumbência integral ao autor, pois seu pedido indenizatório foi julgado improcedente e o pleito de cancelamento da conta carecia de interesse de agir, por já ter sido atendido administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento:
4.1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária (Súmula 479/STJ) não acarreta, por si só, a condenação por danos morais. 2. A abertura de conta bancária sem o consentimento do consumidor, quando desacompanhada de consequências lesivas concretas, como movimentação financeira, negativação ou cobranças, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 932, IV, 'a'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2187854/SP; TJ-GO 5357521-26.2022.8.09.0006; TJ-GO 5417406-82.2023.8.09.0087.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATHEUS PEREIRA XAVIER DA SILVA, inconformado com a sentença (mov. 27), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 37), proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ora apelada.
1.1 Na petição inicial (mov. 01), o autor, ora apelante, alegou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), descobriu a existência de uma conta de pagamento em seu nome junto à instituição requerida, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou que a abertura indevida da conta configuraria falha na prestação do serviço e lhe causaria danos morais.
1.2 Em sua contestação (mov. 15), a ré, ora apelada, defendeu a regularidade da abertura da conta, afirmando que o procedimento foi realizado pelo próprio autor e validado por mecanismos de segurança, como reconhecimento facial biométrico (liveness) e geolocalização.
1.2.1 Argumentou que se trata de conta de pagamento pré-paga, que não permite a concessão de crédito, e que a conta em questão nunca teve movimentação financeira, sendo encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, o que configuraria a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento.
1.2.2 Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
1.3 Sobreveio a sentença (mov. 27), cujo dispositivo foi assim redigido:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, via de consequência DETERMINO que o réu proceda com a baixa definitiva da conta bancária aberta em nome do autor; e
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 50% a cargo do Autor e 50% pelo Réu, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao Autor, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.”
1.3.1 A ré opôs embargos de declaração (mov. 32), alegando omissão e contradição na sentença, por não ter analisado a tese de perda superveniente do objeto, uma vez que a conta já se encontrava encerrada antes da propositura da ação.
1.3.2 Na decisão da mov. 37, o juízo de origem acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo a perda do interesse de agir quanto ao pedido de encerramento da conta e, por conseguinte, atribuiu a sucumbência integral à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
1.4 Em suas razões recursais (mov. 42), o apelante defende, em síntese, a configuração do dano moral in re ipsa, argumentando que a simples abertura de conta bancária sem sua autorização, por si só, viola seus direitos de personalidade, gerando insegurança e risco que ultrapassam o mero aborrecimento. Pugna pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão dos ônus sucumbenciais.
1.5 O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo.
1.6 Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 45), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reforçando a ausência de dano efetivo e a correção da distribuição da sucumbência.
1.7