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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003892-31.2026.4.02.5106

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003892-31.2026.4.02.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização correspondente a 6/12 (seis doze avos) das férias não usufruídas referentes ao período de 01/07/1991 a 31/12/1991, calculada sobre a última remuneração percebida pelo autor na ativa, consideradas as rubricas remuneratórias indicadas na petição inicial, acrescida do terço constitucional, no valor histórico de R$ 5.616,43, sem incidência de imposto de renda, observados os critérios de atualização estabelecidos a seguir. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos dos índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos do montante devido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Desentranhe-se a petição e seus anexos contidos no evento 3. Interposto recurso, intime-se o(a) recorrente para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 48h. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, considero deserto o recurso. Ultrapassada essa questão, já havendo comprovação do recolhimento das custas ou sendo hipótese de isenção legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Transitado em julgado, intime-se a União para apresentar, no prazo de 20 dias úteis, memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros desta sentença. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Não havendo divergência, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003892-31.2026.4.02.5106/RJ AUTOR : JOSE LUIZ DEVEZA ADVOGADO(A) : LUIZ GABRIEL FERREIRA DEVEZA (OAB RJ226613) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização correspondente a 6/12 (seis doze avos) das férias não usufruídas referentes ao período de 01/07/1991 a 31/12/1991, calculada sobre a última remuneração percebida pelo autor na ativa, consideradas as rubricas remuneratórias indicadas na petição inicial, acrescida do terço constitucional, no valor histórico de R$ 5.616,43, sem incidência de imposto de renda, observados os critérios de atualização estabelecidos a seguir. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos dos índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos do montante devido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Desentranhe-se a petição e seus anexos contidos no evento 3. Interposto recurso, intime-se o(a) recorrente para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 48h. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, considero deserto o recurso. Ultrapassada essa questão, já havendo comprovação do recolhimento das custas ou sendo hipótese de isenção legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Transitado em julgado, intime-se a União para apresentar, no prazo de 20 dias úteis, memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros desta sentença. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Não havendo divergência, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Publicada eletronicamente. Intimem-se.