Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.