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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1003801-90.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1003801-90.2026.8.26.0002

Ementa

Processo 1003801-90.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.V. - - F.M.A.C.V. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, observadas as cláusulas da pactuação (fls. 48/57), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a consensualidade do pedido. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003801-90.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.V. - - F.M.A.C.V. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, observadas as cláusulas da pactuação (fls. 48/57), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a consensualidade do pedido. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: FURNO PETRAGLIA E PEREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14079/SP), FURNO PETRAGLIA E PEREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14079/SP)