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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5002272-98.2023.4.02.5102

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002272-98.2023.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002272-98.2023.4.02.5102/RJ

REQUERENTE : JOSE MARIA PORPINO PERES

ADVOGADO(A) : CLEBER MAIA DA FONSECA (OAB RJ025482)

REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)

ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB ES025112)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença em que a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada nos seguintes termos (evento 39, SENT1):

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face da CEF para condenar esta a disponibilizar à parte autora o saldo de FGTS, relativo ao vínculo mantido no período de 01/06/1973 a 22/02/1978 na empresa Banrio Administração de Empreendimentos e Participações S/A – Nova CODERJ, após a devida apuração mensal dos depósitos, conversão para o real e atualização nos índices de correção monetária aplicada ao FGTS da parte autora.

A executada sustenta o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, sob o argumento de que não dispõe dos extratos referentes ao período em que a conta vinculada ao FGTS esteve sob a administração do banco depositário anterior, uma vez que não teria recebido os respectivos dados por ocasião da centralização das contas fundiárias.

A executada reitera que a conta vinculada ao contrato de trabalho mantido pelo autor com a empresa Banrio Administração de Empreendimentos e Participações S/A – Nova CODERJ, no período de 01/06/1973 a 22/02/1978, não foi transferida à sua administração em 1991, atribuindo ao banco depositário da época a responsabilidade pela apresentação dos registros.

Pois bem.

Conforme se extrai dos documentos que instruíram a petição inicial, o autor comprovou o vínculo empregatício e a realização de recolhimentos de FGTS junto ao BANERJ (evento 1, COMP5).

A sentença condenou a CEF a disponibilizar ao autor o saldo de FGTS relativo ao referido vínculo, após a apuração dos depósitos, conversão para a moeda corrente e atualização monetária, reconhecendo sua responsabilidade pela obrigação.

Assim, a alegação de ausência de acesso aos registros históricos, desacompanhada da apresentação dos documentos necessários à apuração do saldo ou da demonstração de que foram adotadas todas as providências cabíveis para sua obtenção, não é suficiente, por si só, para considerar integralmente cumprida a obrigação imposta no título judicial.

Por outro lado, considerando que os registros podem estar sob a guarda da instituição depositária anterior, mostra-se necessária a adoção de providência destinada à obtenção dos extratos analíticos pertinentes, a fim de viabilizar a apuração do saldo devido.

Diante disso, determino:

Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma circunstanciada, as providências adotadas para localizar os registros da conta vinculada ao FGTS do autor referentes ao vínculo em questão, bem como apresente todo o extrato da conta de FGTS e documentos de que disponha acerca dos recolhimentos e da eventual tr

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002272-98.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE : JOSE MARIA PORPINO PERES ADVOGADO(A) : CLEBER MAIA DA FONSECA (OAB RJ025482) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB ES025112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada nos seguintes termos (evento 39, SENT1): JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face da CEF para condenar esta a disponibilizar à parte autora o saldo de FGTS, relativo ao vínculo mantido no período de 01/06/1973 a 22/02/1978 na empresa Banrio Administração de Empreendimentos e Participações S/A – Nova CODERJ, após a devida apuração mensal dos depósitos, conversão para o real e atualização nos índices de correção monetária aplicada ao FGTS da parte autora. A executada sustenta o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, sob o argumento de que não dispõe dos extratos referentes ao período em que a conta vinculada ao FGTS esteve sob a administração do banco depositário anterior, uma vez que não teria recebido os respectivos dados por ocasião da centralização das contas fundiárias. A executada reitera que a conta vinculada ao contrato de trabalho mantido pelo autor com a empresa Banrio Administração de Empreendimentos e Participações S/A – Nova CODERJ, no período de 01/06/1973 a 22/02/1978, não foi transferida à sua administração em 1991, atribuindo ao banco depositário da época a responsabilidade pela apresentação dos registros. Pois bem. Conforme se extrai dos documentos que instruíram a petição inicial, o autor comprovou o vínculo empregatício e a realização de recolhimentos de FGTS junto ao BANERJ (evento 1, COMP5). A sentença condenou a CEF a disponibilizar ao autor o saldo de FGTS relativo ao referido vínculo, após a apuração dos depósitos, conversão para a moeda corrente e atualização monetária, reconhecendo sua responsabilidade pela obrigação. Assim, a alegação de ausência de acesso aos registros históricos, desacompanhada da apresentação dos documentos necessários à apuração do saldo ou da demonstração de que foram adotadas todas as providências cabíveis para sua obtenção, não é suficiente, por si só, para considerar integralmente cumprida a obrigação imposta no título judicial. Por outro lado, considerando que os registros podem estar sob a guarda da instituição depositária anterior, mostra-se necessária a adoção de providência destinada à obtenção dos extratos analíticos pertinentes, a fim de viabilizar a apuração do saldo devido. Diante disso, determino: Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma circunstanciada, as providências adotadas para localizar os registros da conta vinculada ao FGTS do autor referentes ao vínculo em questão, bem como apresente todo o extrato da conta de FGTS e documentos de que disponha acerca dos recolhimentos e da eventual transferência ou movimentação da conta. Intime-se o Banco Bradesco S.A., na qualidade de terceiro detentor de informações relevantes à instrução do cumprimento de sentença, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS do autor referente ao período de 01/06/1973 a 22/02/1978, esclarecendo a destinação da conta e a existência de transferência ou saque. Após, venham os autos conclusos para apreciação do cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Intimem-se.