Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários advocatícios ante a ausência de lide. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)