Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001379-56.2025.8.26.0430

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1001379-56.2025.8.26.0430

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários advocatícios ante a ausência de lide. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001379-56.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.F.P. - DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários advocatícios ante a ausência de lide. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)