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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001850-03.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
4001850-03.2025.8.26.0048
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001850-03.2025.8.26.0048/SP

AUTOR : RAYMUNDA LEITE FERREIRA

ADVOGADO(A) : IVINNA KARLLA SABÓIA FALCÃO (OAB SP487582)

RÉU : PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE BRAGANCA PAULISTA

ADVOGADO(A) : FABIANE FURUKAWA (OAB SP153795)

ADVOGADO(A) : ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB SP104639)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com análise de mérito e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, para, CONFIRMANDO-SE a tutela provisória de urgência antecipada, CONDENAR a requerida à autorizar a internação da paciente, arcando com todos os seus custos, incluídos eventuais medicamentos solicitados pela equipe médica. Ante a sucumbência em maior parcela, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no artigo 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001850-03.2025.8.26.0048/SP AUTOR : RAYMUNDA LEITE FERREIRA ADVOGADO(A) : IVINNA KARLLA SABÓIA FALCÃO (OAB SP487582) RÉU : PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE BRAGANCA PAULISTA ADVOGADO(A) : FABIANE FURUKAWA (OAB SP153795) ADVOGADO(A) : ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB SP104639) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com análise de mérito e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, para, CONFIRMANDO-SE a tutela provisória de urgência antecipada, CONDENAR a requerida à autorizar a internação da paciente, arcando com todos os seus custos, incluídos eventuais medicamentos solicitados pela equipe médica. Ante a sucumbência em maior parcela, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no artigo 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se.