Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal.
5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no R Esp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22.03.2022, DJE 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.361.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJE 23.08.2024.