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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4001517-52.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
4001517-52.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexigibilidade do débito representado pelas duplicatas mercantis indicadas na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento definitivo dos referidos títulos. A exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas para autora e corré Medibrás em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), cabendo a primeira apresentação dos documentos indicados no item "1".

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4001517-52.2026.8.26.0004/SP REQUERENTE : DROGARIA E PERFUMARIA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464706) REQUERIDO : CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO TELENT (OAB SP115577) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexigibilidade do débito representado pelas duplicatas mercantis indicadas na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento definitivo dos referidos títulos. A exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas para autora e corré Medibrás em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), cabendo a primeira apresentação dos documentos indicados no item "1".