Ementa
Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intimem-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma. P.R.I.
Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intimem-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma. P.R.I.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001987-09.2026.4.02.5003/ES AUTOR : VALDEIR DURAES DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) ADVOGADO(A) : SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720) INTERESSADO : MARILENA LIMA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza ADVOGADO(A) : SARAH PAIVA FERREIRA SENTENÇA Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intimem-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma. P.R.I.