Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5071645-10.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5071645-10.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte insatisfeita utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 42 da Lei 9099/95.

Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5071645-10.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Claudino Jose Monteiro REQUERIDO (S): Residencial J. C. Sonho Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Claudino José Monteiro em face de Residencial J. C. Sonho, qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, vale dizer que embora o art. 434 do CPC estabeleça que os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a petição inicial ou a contestação, o art. 435 admite a juntada posterior de documentos novos destinados a contrapor alegações ou elementos produzidos pela parte adversa. No caso, os áudios foram apresentados pelo autor após a contestação (mov. 54), com a finalidade de demonstrar a comunicação mantida com a administração e a alegada recusa de ressarcimento. Além disso, a parte ré foi intimada, teve acesso ao conteúdo, impugnou expressamente a juntada, questionou a aptidão probatória dos arquivos e requereu sua desconsideração (movs. 56 e 59). Houve, portanto, contraditório efetivo, sem surpresa ou prejuízo concreto à defesa. Assim, rejeito a alegação de preclusão quanto à juntada dos áudios e admito sua apreciação como elementos documentais, sem atribuir-lhes, contudo, força probatória superior à que efetivamente possuem. Não havendo preliminares ou nulidades passíveis de reconhecimento de ofício, passo ao exame do mérito. Narra o autor que foi realizado serviço de roçagem no condomínio que reside mas que, por estar em viagem, não conseguiu remover seu veículo para local seguro. Afirma que, ao retornar, constatou a quebra do vidro do veículo, dano que atribui à execução do serviço condominial, tendo comunicado o fato à administração e solicitado o ressarcimento, posteriormente recusado. Diante disso, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação (mov. 35), o réu sustenta a improcedência dos pedidos ao argumento de que não foi comprovada conduta culposa, falha na execução do serviço ou nexo causal entre a roçagem realizada nas áreas comuns e os danos alegados pelo autor, destacando que, conforme vídeo juntado pelo próprio demandante, este teria inicialmente atribuído a quebra dos vidros à ação de terceiros que estariam jogando pedras no local, circunstância apta a romper o nexo causal. Afirma, ainda, que o condomínio não responde automaticamente por danos ocorridos em veículos estacionados em suas dependências, não podendo ser equiparado a segurador universal dos bens dos condôminos. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos. Da análise minuciosa dos fatos e das provas apresentadas, conclui-se que razão não assiste ao autor. Explico. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta atribuída ao responsável. O conjunto documental comprova que o condomínio promoveu serviço de roçagem em área comum e que o autor se encontrava em viagem no período indicado (mov. 1, anexos 2 e 3; mov. 54). Os vídeos (mov. 1, anexos 4, 7 e 8), contudo, mostram apenas a existência dos danos nos veículos. Não há registros do momento do impacto, a projeção de pedra ou fragmento, a origem do objeto, nem a vinculação direta entre a avaria e a atividade de roçagem. Vale expor que a prova do dano não se confunde com a prova de sua causa. Os áudios, por sua vez, demonstram que o síndico tinha ciência da reclamação e que houve tratativa administrativa, inclusive com referência a uma intenção inicial de pagamento e posterior recusa por orientação da assessoria jurídica. Esses elementos comprovam a existência de tratativas e a ciência do condomínio, mas não constituem confissão de responsabilidade. Isso ocorre porque a manifestação do síndico não contém reconhecimento inequívoco de que o condomínio causou o dano, podendo refletir tentativa de composição extrajudicial ou avaliação preliminar da reclamação. Por isso, deve ser valorada com cautela e em conjunto com as demais provas, sem que dela se extraia, isoladamente, o nexo causal. Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a relação causal entre o serviço de roçagem e a avaria. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar esse fato, enquanto o inciso II trata dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu. Vale dizer que quanto à prova oral, verifica-se que o autor não requereu especificamente o depoimento pessoal do representante do condomínio, a oitiva do síndico ou a produção de prova testemunhal. Além disso, oportunizada a manifestação processual pertinente, não houve especificação tempestiva de depoimento pessoal ou prova testemunhal. Operou-se, assim, a preclusão do direito de produzir novas provas dessa natureza. O julgamento antecipado é, portanto, cabível, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos, vídeos e áudios já incorporados aos autos, não havendo prova oral requerida e especificada cuja produção seja necessária ao esclarecimento dos fatos. Assim, conforme já exposto, embora as imagens permitam reconhecer a existência de avarias, a prova dos danos materiais não resolve a questão central da demanda, que é a causa do evento. Inexistindo nexo causal entre a conduta da ré os danos causados no veículo do autor, não há que se falar em dever de indenizar. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS A VEÍCULO DURANTE SERVIÇO DE ROÇAGEM EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (artigos 186 e 927 do Código Civil). 4 . O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. As fotografias acostadas aos autos demonstram pequenos arranhões no veículo, mas não estabelecem nexo causal com o serviço de roçagem realizado no Condomínio, inexistindo laudo técnico ou outra prova pericial que relacione os danos à atividade realizada. 6 . O Condomínio comprovou comunicação prévia aos moradores via WhatsApp, que foi visualizada por coabitante da unidade em que reside a parte apelante, bem como demonstrou que a parte apelante assinou Termo de Responsabilidade assumindo total responsabilidade por danos ao veículo estacionado em vaga provisória. 7. Não há demonstração de violação a direitos da personalidade no caso narrado, configurando a situação mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. [...] (TJ-DF 00000000000000729457 2106510, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2026, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2026) (negritei) Assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte insatisfeita utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 42 da Lei 9099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8