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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0525933-55.2008.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0525933-55.2008.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da agravada. A ação originária visava à cobrança de débitos de água e esgoto referentes a período anterior à assunção da titularidade do imóvel pela agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ou vício de fundamentação ao reconhecer a ilegitimidade passiva da agravada, mantendo o entendimento de que a obrigação de tarifa de água e esgoto possui natureza pessoal, e se as provas apresentadas pela concessionária seriam suficientes para demonstrar o vínculo da agravada com os débitos cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação pelo pagamento de tarifa de água e esgoto possui natureza pessoal e não *propter rem*, recaindo sobre o efetivo consumidor do serviço, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (Tema 251 do STJ).

4. Era ônus da concessionária agravante demonstrar que a agravada foi a usuária dos serviços no período da cobrança (maio de 1990 a agosto de 2008), o que não foi comprovado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. As provas citadas pela agravante (certidões de oficiais de justiça, informações de RENAJUD e INFOJUD, e a própria declaração da agravada em contestação) foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para demonstrar o vínculo da agravada com o consumo ocorrido em período pretérito.

6. Tais documentos comprovam apenas a residência atual ou posterior da agravada no imóvel, não estabelecendo responsabilidade por débitos anteriores à sua utilização dos serviços.

7. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou relevantes que pudessem modificar o entendimento da decisão agravada, configurando mera reiteração da tese já rechaçada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

Teses de julgamento:

"1. Os débitos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário detêm natureza de obrigação pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem."

"2. A atual proprietária ou ocupante do imóvel não responde por débitos anteriores à sua utilização da unidade consumidora sem prova de que tenha usufruído dos serviços no período correspondente ao consumo."

"3. A alteração unilateral do cadastro da concessionária não é suficiente para transferir retroativamente obrigação pessoal anteriormente constituída em nome de terceiro."

"4. Faltante prova do vínculo obrigacional entre a parte demandada e os débitos cobrados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito."

"5. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em agravo interno."

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga

[email protected]

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 525933-55.2008.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO

AGRAVADO: IRMAIR VIEIRA DA SILVA

RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da agravada. A ação originária visava à cobrança de débitos de água e esgoto referentes a período anterior à assunção da titularidade do imóvel pela agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ou vício de fundamentação ao reconhecer a ilegitimidade passiva da agravada, mantendo o entendimento de que a obrigação de tarifa de água e esgoto possui natureza pessoal, e se as provas apresentadas pela concessionária seriam suficientes para demonstrar o vínculo da agravada com os débitos cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação pelo pagamento de tarifa de água e esgoto possui natureza pessoal e não *propter rem*, recaindo sobre o efetivo consumidor do serviço, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (Tema 251 do STJ).

4. Era ônus da concessionária agravante demonstrar que a agravada foi a usuária dos serviços no período da cobrança (maio de 1990 a agosto de 2008), o que não foi comprovado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. As provas citadas pela agravante (certidões de oficiais de justiça, informações de RENAJUD e INFOJUD, e a própria declaração da agravada em contestação) foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para demonstrar o vínculo da agravada com o consumo ocorrido em período pretérito.

6. Tais documentos comprovam apenas a residência atual ou posterior da agravada no imóvel, não estabelecendo responsabilidade por débitos anteriores à sua utilização dos serviços.

7. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou relevantes que pudessem modificar o entendimento da decisão agravada, configurando mera reiteração da tese já rechaçada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

Teses de julgamento:

"1. Os débitos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário detêm natureza de obrigação pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem."

"2. A atual proprietária ou ocupante do imóvel não responde por débitos anteriores à sua utilização da unidade consumidora sem prova de que tenha usufruído dos serviços no período correspondente ao consumo."

"3. A alteração unilateral do cadastro da concessionária não é suficiente para transferir retroativamente obrigação pessoal anteriormente constituída em nome de terceiro."

"4. Faltante prova do vínculo obrigacional entre a parte demandada e os débitos cobrados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito."

"5. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em agravo interno."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.